ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 45.554, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
(publicado no DOE nº 055, de 20 de março de 2008)
Regulamenta a Lei n° 11.019/97, de 23 de setembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1° - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.
§ 1° - Estes produtos descartados devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2° - Os produtos descartados devem ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2° - Para efeito deste decreto são considerados resíduos sólidos do "pós-consumo", os seguintes produtos, quando descartados pelos usuários:
I - as pilhas e baterias, recarregáveis ou não, incluídas as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de brinquedos, de placas de computador e afins, entre outros;
II -- as baterias automotivas;
III - as lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio;
IV - os frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como de higiene pessoal;
V - os termômetros e os outros produtos que contenham mercúrio;
VI - os cartuchos de impressoras jato-de-tinta e matriciais;
VII - os toners de fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 3° - A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverà ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada.
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Art. 4° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos e as redes de assistência técnica dos produtos referidos no artigo 2°, que são descartados pelo usuário ao terem a sua vida útil esgotada, são responsáveis pelo recolhimento dos mesmos.
§ 1º - São considerados para efeito deste Decreto os seguintes estabelecimentos que comercializam os produtos:
I - os supermercados, pequenos mercados, padarias e afins;
II - farmácias;
III - empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição;
IV - empresas que comercializem baterias para automóveis;
V -ferragens;
VI - empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive recondicionados;
VII - lojas de utilidades domésticas.
§ 2° - São considerados para efeito deste Decreto, as redes de assistência técnica todas as prestadoras de serviços que efetuam reparos nos produtos que, ao serem descartados pelos usuários, passam a ser caracterizados como resíduos sólidos, dentre outros:
I - assistência técnica de aparelhos celulares e computadores;
II - assistência técnica de impressoras e fotocopiadoras;
III - oficinas mecânicas;
IV - re-condicionadoras de produtos.
Art. 5° - Os fabricantes e importadores de produtos de que trata o presente Decreto, são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação final dos resíduos sólidos gerados no "pós-consumo", descartados pelos consumidores, devendo cadastrarem-se na FEPAM. Na ausência de instalações físicas dos mesmos no Estado do Rio Grande do Sul, a referida responsabilidade será exercida pelos respectivos representantes comerciais locais, devendo estes, igualmente, buscarem o cadastramento na FEPAM.
§1° - Considera-se representante comercial local toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de distribuição e comercialização dos produtos a que se refere o art. 2°, localizados no Estado do Rio Grande do Sul
§ 2° - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, a FEPAM divulgará o modelo do cadastro para registro dos produtos a ser utilizado e protocolado.
§ 3° - No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto, os responsáveis definidos no "caput" devem requerer o cadastramento no município onde estão localizados.
Art. 6° - Os fabricantes e importadores dos produtos referidos, juntamente com os seus representantes comerciais locais e os órgãos públicos, devem desenvolver campanhas educativas e de conscientização junto à população, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, objetivando a orientação quanto à devolução dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo".
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Parágrafo único - Compete a SEMA a coordenação das ações das campanhas educativas referidas no "caput", através da estruturação de um comitê técnico e de educação ambiental, que será responsável pela divulgação das campanhas educativas e pela capacitação dos recursos humanos a serem envolvidos nas mesmas.
Art. 7° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos referidos no art. 2° e as redes de assistência técnica referidas no art. 4°, exceto para lâmpadas fluorescentes, devem instalar recipientes para a coleta seletiva, em suas instalações, objetivando atender à demanda de devolução proveniente do consumidor final.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais de lâmpadas fluorescentes, devem divulgar aos consumidores os locais licenciados para o recebimento destas, em conformidade com a orientação dos fabricantes, importadores e representantes comerciais locais, nos termos do art. 5°.
§ 2° - Os resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem ser acondicionados de forma a evitar o vazamento de substâncias químicas, até a destinação final adequada;
§ 3° - Os recipientes para o acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem ser compatíveis com as características físico-químicas dos mesmos.
§ 4° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a FEPAM definirá as características técnicas dos recipientes apropriados para o armazenamento dos resíduos, objeto deste Decreto;
Art. 8° - O acondicionamento e o transporte para a instalação destinada ao armazenamento intermediário dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", referidos no artigo 2°, são de responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam os produtos e das redes de assistência técnica estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° - A periodicidade de coleta dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", nos estabelecimentos comerciais e redes de assistência técnica, deve ser estabelecida pelos mesmos, em função da capacidade de acondicionamento nos recipientes para a coleta seletiva instalados;
§ 2º - O acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
Art. 9° - O armazenamento intermediário e a destinação final dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", referidos no artigo 2°, são de responsabilidade dos fabricantes e importadores dos produtos. Na ausência de instalações físicas destes no Estado do Rio Grande do Sul, esta atividade deve ser exercida pelos representantes comerciais.
§ 1° - A localização de instalações para o armazenamento intermediário de resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", deve ser licenciada junto a FEPAM e seguir um programa regional de distribuição para recolhimento.
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§ 2° - A destinação final dos resíduos sólidos do "pós-consumo" deverá ser licenciada pela FEPAM.
§ 3° - No caso da destinação final contemplar unidade instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser solicitada "autorização" para envio dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo" junto a FEPAM.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
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