10 de abr. de 2008

DECRETO Nº 45.554, DE 19 DE MARÇO DE 2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 45.554, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
(publicado no DOE nº 055, de 20 de março de 2008)

Regulamenta a Lei n° 11.019/97, de 23 de setembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :

Art. 1° - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.
§ 1° - Estes produtos descartados devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2° - Os produtos descartados devem ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2° - Para efeito deste decreto são considerados resíduos sólidos do "pós-consumo", os seguintes produtos, quando descartados pelos usuários:
I - as pilhas e baterias, recarregáveis ou não, incluídas as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de brinquedos, de placas de computador e afins, entre outros;
II -- as baterias automotivas;
III - as lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio;
IV - os frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como de higiene pessoal;
V - os termômetros e os outros produtos que contenham mercúrio;
VI - os cartuchos de impressoras jato-de-tinta e matriciais;
VII - os toners de fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 3° - A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverà ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada.
http://www.al.rs.gov.br/legis 1
Art. 4° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos e as redes de assistência técnica dos produtos referidos no artigo 2°, que são descartados pelo usuário ao terem a sua vida útil esgotada, são responsáveis pelo recolhimento dos mesmos.
§ 1º - São considerados para efeito deste Decreto os seguintes estabelecimentos que comercializam os produtos:
I - os supermercados, pequenos mercados, padarias e afins;
II - farmácias;
III - empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição;
IV - empresas que comercializem baterias para automóveis;
V -ferragens;
VI - empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive recondicionados;
VII - lojas de utilidades domésticas.
§ 2° - São considerados para efeito deste Decreto, as redes de assistência técnica todas as prestadoras de serviços que efetuam reparos nos produtos que, ao serem descartados pelos usuários, passam a ser caracterizados como resíduos sólidos, dentre outros:
I - assistência técnica de aparelhos celulares e computadores;
II - assistência técnica de impressoras e fotocopiadoras;
III - oficinas mecânicas;
IV - re-condicionadoras de produtos.
Art. 5° - Os fabricantes e importadores de produtos de que trata o presente Decreto, são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação final dos resíduos sólidos gerados no "pós-consumo", descartados pelos consumidores, devendo cadastrarem-se na FEPAM. Na ausência de instalações físicas dos mesmos no Estado do Rio Grande do Sul, a referida responsabilidade será exercida pelos respectivos representantes comerciais locais, devendo estes, igualmente, buscarem o cadastramento na FEPAM.
§1° - Considera-se representante comercial local toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de distribuição e comercialização dos produtos a que se refere o art. 2°, localizados no Estado do Rio Grande do Sul
§ 2° - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, a FEPAM divulgará o modelo do cadastro para registro dos produtos a ser utilizado e protocolado.
§ 3° - No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto, os responsáveis definidos no "caput" devem requerer o cadastramento no município onde estão localizados.
Art. 6° - Os fabricantes e importadores dos produtos referidos, juntamente com os seus representantes comerciais locais e os órgãos públicos, devem desenvolver campanhas educativas e de conscientização junto à população, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, objetivando a orientação quanto à devolução dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo".
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Parágrafo único - Compete a SEMA a coordenação das ações das campanhas educativas referidas no "caput", através da estruturação de um comitê técnico e de educação ambiental, que será responsável pela divulgação das campanhas educativas e pela capacitação dos recursos humanos a serem envolvidos nas mesmas.
Art. 7° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos referidos no art. 2° e as redes de assistência técnica referidas no art. 4°, exceto para lâmpadas fluorescentes, devem instalar recipientes para a coleta seletiva, em suas instalações, objetivando atender à demanda de devolução proveniente do consumidor final.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais de lâmpadas fluorescentes, devem divulgar aos consumidores os locais licenciados para o recebimento destas, em conformidade com a orientação dos fabricantes, importadores e representantes comerciais locais, nos termos do art. 5°.
§ 2° - Os resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem ser acondicionados de forma a evitar o vazamento de substâncias químicas, até a destinação final adequada;
§ 3° - Os recipientes para o acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem ser compatíveis com as características físico-químicas dos mesmos.
§ 4° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a FEPAM definirá as características técnicas dos recipientes apropriados para o armazenamento dos resíduos, objeto deste Decreto;
Art. 8° - O acondicionamento e o transporte para a instalação destinada ao armazenamento intermediário dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", referidos no artigo 2°, são de responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam os produtos e das redes de assistência técnica estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° - A periodicidade de coleta dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", nos estabelecimentos comerciais e redes de assistência técnica, deve ser estabelecida pelos mesmos, em função da capacidade de acondicionamento nos recipientes para a coleta seletiva instalados;
§ 2º - O acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
Art. 9° - O armazenamento intermediário e a destinação final dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", referidos no artigo 2°, são de responsabilidade dos fabricantes e importadores dos produtos. Na ausência de instalações físicas destes no Estado do Rio Grande do Sul, esta atividade deve ser exercida pelos representantes comerciais.
§ 1° - A localização de instalações para o armazenamento intermediário de resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", deve ser licenciada junto a FEPAM e seguir um programa regional de distribuição para recolhimento.
http://www.al.rs.gov.br/legis 3
§ 2° - A destinação final dos resíduos sólidos do "pós-consumo" deverá ser licenciada pela FEPAM.
§ 3° - No caso da destinação final contemplar unidade instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser solicitada "autorização" para envio dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo" junto a FEPAM.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2008.

FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis 4

8 de abr. de 2008

A Inter-relação entre Saúde e Meio Ambiente

No dia 07 de abril comemorou-se o Dia Mundial da Saúde. Você leitor deve estar se perguntando: Porque falar desta data na coluna da SEMMA? Deve estar pensando: Esta coluna não era para tratar de assuntos relacionados ao meio ambiente? Pois sim, esta trata de temas que envolvem a natureza. Ocorre que, embora muitas vezes não percebamos, saúde e ambiente são termos que se inter-relacionam profundamente.
Para entendermos melhor qual a relação entre ter um ambiente equilibrado e ser saudável precisamos lembrar que nós, os seres humanos, somos parte da natureza, afinal temos contato com plantas e outros animais, respiramos, bebemos água, somos parte da teia alimentar etc... Sendo assim somos afetados por tudo que ocorre no meio ambiente.
Entretanto não basta saber que o homem faz parte da natureza, para saber a razão pela qual meio ambiente e saúde estão ligados. É preciso conhecer que algo afeta a natureza quando prejudica o pleno desenvolvimento dos seres vivos, ou seja, a natureza só esta bem se todos seres vivos, inclusive o ser humano, se desenvolverem de maneira integral. E é claro que algo que prejudica nossa saúde não teremos desenvolvimento pleno.
Já sabemos, portanto como o desequilíbrio ambiental atinge a saúde humana, mas, para ficar mais claro vamos aos exemplos práticos: o lixo, a poluição das águas, do ar e do solo são os fatores que mais atingem a saúde humana.
Se jogarmos o lixo orgânico em qualquer lugar este se decompõe, produzindo bactérias e outros microorganismos que podem causar doenças, além, de atrair vetores que podem causar zoonozes. O lixo seco também tem que ser destinado corretamente para não acumular água que pode ocasionar dengue e outras doenças. Além disso, o lixo também entope bueiros o que ‘transforma’ pequenas chuvas em grandes enchentes e estas, todos sabem, causam muitas enfermidades. Estas são só algumas das muitas maneiras que os nossos resíduos podem causar problemas para o homem.
Quando poluímos as águas tomamos esta poluída, o que obviamente causa inúmeras doenças, muitas pessoas poderão dizer que a água é tratada e, portanto não irá causar problemas... mas, mesmo que a água em si não nos traga doença, o peixe que vive em água poluída na maioria das vezes adoece e comendo-o adoeceremos também.
O ar poluído causa problemas respiratórios, cânceres, desmaios etc... O tipo de doença, bem como sua gravidade vai variar de acordo com o tipo e a quantidade do poluente presente, mas toda poluição do ar, mesmo que pequena, vai causar alguma enfermidade ao homem.
Um solo poluído não tem condições de produzir alimentos ou se os produzir estes serão contaminados o que afeta ao homem.
Pensando deste modo percebemos que preservar o meio ambiente não é só proteger as matas, os animais, as águas, o ar etc... Preservar o ambiente é proteger a saúde humana.
Sendo assim o que tivemos para comemorar no Dia Mundial da Saúde? E o que vamos fazer para ter mais para comemorar o ano que vem?

(Thaís Brum - Estagiaria SEMMA- Acadêmica de Eng. Ambiental)

Biodiesel

Hoje se fala muito em utilizar fontes alternativas de energia. O uso do biodiesel tem sido estimulado e a tendência é que em poucos anos ele esteja presente na composição de todos combustíveis. Mas você sabe o que é e como é obtido?

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O site www.planetasustentavel.com.br é uma fonte de pesquisa bem interessante para quem se interessa por assuntos ligados à conservação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais. Para as crianças há um link chamado “Planetinha” com informações e textos acessíveis, entre eles um que fala sobre Biodiesel, muito útil para trabalhar com as crianças sobre esse tema.

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Carro mais limpo, combustível diferente

Você acha que abastecer o carro com amendoins ou milho é coisa de videogame? Acredite: isso não é brincadeira! Os cientistas estão descobrindo novas fontes de energia e usando óleos vegetais para fazer funcionar carros, tratores e máquinas nas indústrias.
O nome desse tipo de combustível é biodiesel. Ele é produzido a partir de uma mistura de óleo diesel com óleo tirado de vegetais como soja, fruto de dendê, mamona, babaçu, amendoim, milho, girassol ou algodão, depois de passar por processos químicos.

Hoje o petróleo é uma das principais fontes de energia no mundo, mas as reservas desse material podem se acabar. Já o biodiesel é uma fonte de energia renovável, ou seja, vem de fontes que não se esgotam.
Além disso, óleos vegetais não têm enxofre, um dos principais causadores do efeito estufa, e seu uso é mais seguro para o planeta.

Mesmo com tantos pontos positivos, se o uso do biodiesel não for bem planejado, também pode afetar o ambiente. Pesquisadores estão preocupados, pois grandes áreas são desmatadas para dar espaço às plantações. Com isso, a vegetação original dessas áreas é destruída, afetando os animais, o clima e o equilíbrio da natureza.

VOCÊ SABIA QUE...

- Combustíveis como a gasolina e o petróleo soltam poluentes que prejudicam a camada de ozônio da atmosfera e contribuem para o aquecimento global?
- O Brasil compra petróleo de outros países? Com o biodiesel o país pode passar a vender combustível.
- Uma lei brasileira determina que, em alguns anos, o combustível usado por veículos de cargas tenha uma parte de biodiesel?
- No mundo inteiro, estudiosos procuram fontes renováveis de energia? Outras fontes, além do biodiesel, são a luz do Sol, o vento e o movimento da água.

Por Julia Moióli (Revista Recreio - 16/08/2007)

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Para quem quiser saber mais pode acessar o Portal do Biodiesel: http://www.biodiesel.gov.br/ onde se encontram diversas informações, tal como o texto abaixo.

Biodiesel é um combustível biodegradável derivado de fontes renováveis, que pode ser obtido por diferentes processos tais como o craqueamento, a esterificação ou pela transesterificação. Pode ser produzido a partir de gorduras animais ou de óleos vegetais, existindo dezenas de espécies vegetais no Brasil que podem ser utilizadas, tais como mamona, dendê (palma), girassol, babaçu, amendoim, pinhão manso e soja, dentre outras.

O biodiesel substitui total ou parcialmente o óleo diesel de petróleo em motores ciclodiesel automotivos (de caminhões, tratores, camionetas, automóveis, etc) ou estacionários (geradores de eletricidade, calor, etc). Pode ser usado puro ou misturado ao diesel em diversas proporções. A mistura de 2% de biodiesel ao diesel de petróleo é chamada de B2 e assim sucessivamente, até o biodiesel puro, denominado B100.

Segundo a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, biodiesel é um “biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores à combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil”.

A transesterificação é processo mais utilizado atualmente para a produção de biodiesel. Consiste numa reação química dos óleos vegetais ou gorduras animais com o álcool comum (etanol) ou o metanol, estimulada por um catalisador, da qual também se extrai a glicerina, produto com aplicações diversas na indústria química.
Além da glicerina, a cadeia produtiva do biodiesel gera uma série de outros co-produtos (torta, farelo etc.) que podem agregar valor e se constituir em outras fontes de renda importantes para os produtores.


(Bióloga Mariana Faria Corrêa)

4 de abr. de 2008

Semma de cara nova

A Secretaria de Meio Ambiente está de cara nova! Além da nomeação do fiscal Marcos Fischer e da contratação da estagiária do CIEE Thaís Brum, a Semma adquiriu novos móveis, cadeiras, computadores e máquina digital.

O endereço continua o mesmo, na Rodoviária Nova.

Na foto, da esquerda para direita: Getúlio Senh Filho (auxiliar da fiscalização); Marcos Fischer (fiscal); Giovane Nervo (engenheiro agrônomo); Thais Brum (estagiária de engenharia ambiental); Olívio Both (motorista); André Silveira (geólogo) e Mariana Faria-Corrêa (bióloga).