Quando falamos em poluição o que vem a sua mente? Rios sujos? Ar e solo contaminados? Essas, com certeza, são as formas mais comentadas de poluição, mas existem outras, tão ou mais importantes e que por vezes nos passam desapercebidas.
Uma das formas de poluição mais comuns em centros urbanos é a Poluição Sonora. Ela pode ser definida como qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por sons que direta ou indiretamente seja nociva a saúde, segurança e ao bem estar.
O som é um elemento fundamental na vida e nas relações dos serem vivos e manifesta-se de diferentes formas, do barulho do mar à uma retroescavadeira em funcionamento. Os sons fazem parte da vida dos seres vivos, seja para comunicação ou produzido através de suas atividades. No caso dos seres humanos não só produzimos ruídos para nossa comunicação ou atividades rotineiras, mas também somos capazes de criar novos sons com nossas invenções (máquinas funcionando) e imaginação (a música, por exemplo!).
Mas como tudo, há os dois lados da moeda. O mesmo som que pode ser agradável, útil ou importante pode transformar-se em vilão, causando sérios danos à saúde como surdez, insônia, distúrbios e transtornos de diversas ordens.
A preocupação com esse tipo de poluição não é recente. O primeiro decreto que se conhece para a proteção humana contra o ruído no Brasil é de 6 de maio de 1824, no qual se proibia o "ruído permanente e abusivo da chiadeira dos carros dentro da cidade", estabelecendo multas que iam de 8 mil réis a 10 dias de cadeia, que se transformavam em 50 açoites, quando o infrator era escravo.
Atualmente a legislação ambiental também trata desse tema.
O artigo 78 do código de meio ambiente e de posturas de Venâncio Aires (Lei n° 2.534/1988), depois alterado pela Lei 3.215/2003, prevê que a emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, sociais, recreativas, religiosas e esportivas, inclusive as de propagandas, devem estabelecer os níveis máximos de sons e ruídos, estabelecidos nessa lei, no horário diurno e noturno, compreendendo-se este como período das 22h às 5h.
O parágrafo único estabelece os níveis permitidos de acordo com os horários de atividade, quais sendo:
I – para veículos e motonetas, os constantes das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
II – Em zonas residenciais e residenciais-comerciais:
a) 55 db no horário diurno (medidos na curva “A”)
b) 45 db no horário noturno (medidos na curva “A”)
III – Em zonas mistas, comerciais e industriais:
c) 70 db no horário diurno (medidos na curva “A”)
d) 60 db no horário noturno (medidos na curva “A”)
Também no Código de Meio Ambiente e Posturas, Art. 79 e 80, prevê-se o seguinte: é proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos como os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; alto-falantes e algazarras musicais sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades e alto-falantes e outros sons de qualquer espécie destinadas a chamar a atenção da população com a finalidade de propaganda.
Na zona urbana, predominantemente residencial, é proibido executar atividades que produzam ruídos antes das 7h e após as 22h.
A medição desses sons deve ser feita com aparelho próprio para este fim.
CURIOSIDADE: O decibel (dB) é uma medida da razão entre duas quantidades, sendo usado para uma grande variedade de medições em acústica, física e eletrônica. O decibel é muito usado na medida da intensidade de sons. É uma unidade de medida adimensional semelhante a percentagem. A definição do dB é obtida com o uso do logaritmo.
(Bióloga Mariana Faria Corrêa)
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Um comentário:
Oi Mari, gostei muito das fotos da coruja. Abraço INHO
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