21 de out. de 2008

Impacto local e licenciamento

Impacto ambiental local pode ser definido como a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas resultante das atividades humanas que afetam, direta ou indiretamente, na sua esfera jurisdicional, as melhores condições de vida, e que não deixa de ter em vista as futuras gerações. Pode-se afirmar, então, que o impacto ambiental local é aquele em que as alterações que venham a ocorrer se restringem aos limites do município e à sua competência legal.

O conceito resulta da observância da legislação ambiental, tendo em vista que as atividades "cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios" devem ser licenciadas pelo Estado, de acordo com o artigo 5º, III, da Resolução CONAMA n.º 237/1997.

No Rio Grande do Sul, com a aprovação do Código Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual n° 11.520 de 03 de agosto de 2000, que estabelece em seu artigo 69, "caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio". O Estado do Rio Grande do Sul vem promovendo, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - Sema, o incremento do processo de descentralização do licenciamento ambiental, para aquelas atividades cujo impacto é estritamente local e que estão descritas no Anexo I da Resolução 102/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos seus Anexos II e III, referentes ao manejo florestal, adicionados pela Resolução 110/2005 e pela Resolução 111/2005, bem como aquelas acrescidas relativas ao licenciamento de atividades de mineração descritas pela Resolução 168/2007.

No ano de 2000, houve a publicação da Resolução CONSEMA 04/2000, estabelecendo critérios para o licenciamento ambiental realizado pelos municípios. Em 22 de outubro de 2007, em substituição à Resolução 04/2000, foi publicada a Resolução CONSEMA 167/2007, que dispõe sobre a qualificação dos municípios, atualizando os critérios e as diretrizes para o exercício da competência do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, bem como sobre a gestão ambiental compartilhada no Estado.

O licenciamento ambiental não é uma competição entre órgãos, mas sim uma parceria entre todas as esferas integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, que seguem as mesmas regras, os mesmos princípios e as mesmas leis.

Dessa maneira, é necessário que se compreenda que o licenciamento ambiental municipal se, de um lado, vem facilitar e dar agilidade aos empreendimentos e atividades de porte pequeno, de outro, nem sempre poderá intervir em questões maiores, não contempladas na Resolução do Consema 102/2005, sob pena de infringir a legislação ambiental, prejudicando o município, os técnicos e comprometendo a habilitação da própria Secretaria.

O sistema ambiental não é um “bicho-de-sete-cabeças” como pode parecer e tampouco trabalha contra o desenvolvimento da cidade. O planejamento e o cumprimento da legislação visam, tão somente, permitir que a cidade cresça e se desenvolva de uma maneira adequada e saudável para TODOS, e não apenas para quem irá beneficiar-se financeiramente com isso. E, pensando assim e agindo dessa forma, certamente a Secretaria cria divergência com pessoas que não compartilham com essa visão. O que deve ficar claro é que estas medidas não oneram necessariamente o empreendedor, mas exigem adequação dos métodos e responsabilidade dos mesmos. O processo de tomada de consciência dessas responsabilidades é lento e requer uma adaptação da sociedade, isto é, de cada participante desse processo, de cada cidadão, portanto, segundo os interesses comuns e não-imediatos.

De uma maneira geral, há ritos que devem ser seguidos ao encaminhar projetos para licenciamento, seja no Município, seja no Estado, seja na União, que passam por saber o que se quer fazer, o tamanho que isso terá (porte), o potencial poluidor, o que será preciso fazer para que o empreendimento ocorra e os requisitos mínimos para tal. A partir daí inicia-se um processo, que tem esse nome justamente porque ocorre de maneira gradual, pois vai exigir ajustes, avaliações, complementações, até que se chegue a um denominador comum, dentro da lei e da técnica, tornando viável o que o empreendedor quer com o que é possível licenciar.

O trabalho de uma secretaria como a do meio ambiente não é dos mais fáceis. Ter que lidar com pessoas de todos os tipos, intenções, nem sempre das mais preparadas ou educadas e, ainda assim, manter a postura e profissionalismo, competência e coesão, exigem profissionais bem preparados e conhecedores de suas funções e responsabilidades legais – por sorte, isso é o que temos na Secretaria de Meio Ambiente de Venâncio Aires.

Equipe da Semma

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