27 de fev. de 2009

Último post



Pessoal,

esse é meu último post. Estou me afastando da Semma para cuidar da minha empresa por pelo menos dois anos e gostaria muito de agradecer a todos os leitores do blog e da coluna que me acompanharam ao longo desses quase três anos.

Obrigada também a equipe da Semma, especialmente aos amigos que estiveram ao meu lado e com quem tive o prazer de aprender e trocar experiências. Que sigam sempre o caminho do bem.

Quem quiser manter contato comigo pode fazê-lo pelo e-mail bio.mariana@yahoo.com.br

Um grande abraço a todos!

Mariana

20 de fev. de 2009

E-mail

Recebi esse e-mail e fiquei bem contente, gostaria de compartilhar com vocês:

Oi, Mariana, tudo bom?

Meu nome é Pamella e quero dizer que gosto muito de ler a coluna que você escreve no espaço 1/2 Ambiente no jornal Folha do Mate. Você escreve muito bem e fala sobre os assuntos de uma maneira delicada e gostosa. Gosto quando desmistifica os temores que temos, desde pequenos, em relação ao meio ambiente (como na última coluna "Podemos ensinar aos nossos filhos respeito e amor pela natureza").

Lembrei de quando meu irmão tinha uns 4 anos e levou para casa um sapo dentro de um copinho de plástico porque havia simpatizado com o bichinho. Minha mãe e minha tia se apavoraram e brigaram muito com ele, que chorou copiosamente por ter de se desfazer do amigo sem nem mesmo conseguir entender o porquê.

Obrigada por ajudar a comunidade com as coisas que você escreve e por nos esclarecer tantas dúvidas. O meio ambiente é realmente fantástico, é nosso amigo, não há porque temê-lo se fazemos parte dele, pois nascemos dele, não é mesmo?

Abraços e bom final de semana e feriadão de Carnaval.

Pamella.

16 de fev. de 2009

Podemos ensinar aos nossos filhos respeito e amor pela natureza


Maira admirando uma perereca


Maira cuidando de ovinhos de cobra

Sempre gostei de plantas e animais. Apesar de ter sido criada a minha vida inteira em apartamento, em uma cidade grande, lembro de ter tido bastante contato com plantas e animais desde que me entendo por gente. Claro que não estou falando de vacas e ovelhas, nem macacos e lontras. Convivi com animais mais modestos, aranhas, besouros, lesmas e plantas em vasos na sacada, amoreiras que davam, no máximo, dez amoras por ano e, por isso mesmo, eram muito aguardadas e apreciadas. Meus pais me ensinaram a valorizar e respeitar essas coisas. Cuidávamos de passarinhos machucados, borboletas feridas, salvávamos aranhas. Bicho era bicho, não tinha bicho mau, bicho bom... (fora as baratas, que ainda acho meio nojentas). Depois que eu cresci me tornei bióloga, casei com um biólogo e hoje temos uma filha de três anos totalmente adaptada ao nosso estilo de vida. Mas essa coluna não é pra contar a história da minha vida, é para refletir sobre como a criação dos filhos reflete diretamente na forma como eles passam a ver a vida logo a seguir. Desde que entrei na faculdade comecei a trabalhar com crianças pequenas com o projeto “Abra os olhos para o Mundo!”. A proposta desse trabalho era colocar as crianças em contato direto com elementos da natureza: pequenos animais, plantas, sementes. O que vimos é que algumas crianças de dois, três anos demonstravam ter muito medo de contato com os animais, mas não sabiam o porquê. Na medida em que viam seus coleguinhas tranquilos se relacionando com eles, permitiam-se participar da experiência e, em pouco tempo, não mais apresentavam qualquer receio em manipulá-los. Quando conversávamos com seus pais víamos logo que eles próprios tinham receio e desconhecimento sobre reais perigos de permitir esse contato e não só não permitiam como as assustavam nas vezes em que isso poderia acontecer. Essa atitude dos pais é bastante comum e presenciamos muitas vezes no nosso dia-a-dia. Mas, se pararmos para pensar, veremos que esse comportamento não só é pouco produtivo, pois perpetua um ciclo de medo e desconhecimento, como não permite que essas crianças tenham um contato mais íntimo com o ambiente que as cerca, tornando-o algo a se temer quando, na verdade, poderia ser um espaço para aprendizagem, admiração, vivência e contemplação. Certamente que não estou defendendo aqui largar nossas crianças no jardim. Toda experiência requer conhecimentos e cuidados e, certamente, supervisão. Assim, como ensinamos que as crianças não devem chegar perto do fogão, pois podem se queimar, ensinamos que aranhas podem ser perigosas e, na dúvida, não devemos tocá-las, mas, sim, podemos observá-las sem entrar em pânico ou sair esmagando-as com chinelos. Crianças que se relacionam positivamente com a natureza são crianças mais felizes e mais saudáveis e certamente crescerão respeitando a natureza de maneira genuína e não precisarão aprender isso forçadamente em aulinhas de educação ambiental.
Bióloga Mariana Faria-Corrêa

13 de fev. de 2009

Bebê beija-flor


Ninho improvisado


Alimentação

Estamos cuidando de um filhote de beija-flor. Ele ainda é bem pequeno e seu vôo frustrado fez com que caísse do ninho, exigindo cuidados até que possa se virar sozinho.

2 de fev. de 2009

Bugios e febre amarela - eles são as vítimas, não os vilões


Todos devem estar acompanhando as notícias sobre o aumento da incidência de casos de febre amarela no Estado do Rio Grande do Sul e a crescente ocorrência de morte de primatas, a maioria bugios, em alguns Municípios. Se fala em epizotia, ou seja, doença que afeta, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, grande número de animais da mesma espécie, já que em vários casos diversos primatas morreram e houve a confirmação do arbovírus causador da febre amarela. As pessoas estão alarmadas, o que é natural, mas é preciso que se esclareçam alguns pontos muito importantes.
Essa semana participei de uma videoconferência realizada pelos técnicos da Secretaria de Saúde do Estado que estão trabalhando com essa questão e esclareceram para todas as regionais diversos pontos de grande importância.
Em primeiro lugar, no que diz respeito a Venâncio Aires não há, até o momento, com que se preocupar, já que o município não está na área de risco (região afetada), nem nas áreas adjacentes (região ampliada). Sendo assim, a menos que a pessoa vá viajar para as áreas afetadas e vá para áreas rurais dessas regiões precisa realmente imunizar-se. Caso essa situação se altere, boletins diários estão sendo divulgados e, certamente, a população será informada.
Como bióloga, outro ponto tem me causado bastante preocupação. Já se tem o registro de quase mil bugios mortos em todo Estado desde outubro de 2008. Nem todas as mortes foram confirmadas como sendo causadas por febre amarela, mas, de qualquer maneira, para uma espécie ameaçada de extinção, é, sem sombra de dúvida, um número significativo. Não bastasse isso, ainda temos visto uma má divulgação desse assunto colocando esses animais como culpados por essa situação. Deve ficar bem claro que os bugios são vítimas da febre amarela e que estão sendo dizimados. Perseguí-los, matá-los, capturá-los de nada adianta no combate a uma possível epidemia, visto que os vetores são, de fato, os mosquitos – no ciclo urbano os mesmos mosquitos transmissores da dengue. Enquanto houver focos de mosquito e condições ambientais favoráveis para sua proliferação, haverá a disseminação da doença. Os bugios estão morrendo, sem defesa. Suas populações estão ameaçadas e, sua morte, ainda tem servido para nos alertar para as zonas de maior risco para as populações humanas. Há quem os compare com sentinelas, é o que eles estão fazendo, mas não para o próprio bem. Sendo assim, é obrigação de todos zelar por esses animais que já sofrem com tantas outras ameaças como a destruição de seus habitats, a caça, a morte por eletrocussão, o ataque de cães, entre tantas outras.
Ainda que não haja evidência da existência de febre amarela no Município, é sempre bom lembrar que eventuais encontros com primatas mortos ou debilitados devem ser imediatamente comunicados à Secretaria de Meio Ambiente (3983-1034) ou Vigilância Sanitária (3983-1054) para providências e análises. Os animais nunca devem ser removidos e o manejo deve ser feito apenas por pessoas especializadas.

Bióloga Mariana Faria-Corrêa

28 de jan. de 2009

Tucano-de-bico-verde


Recebemos hoje, como entrega voluntária, um jovem tucano-de-bico-verde. O animal encontra-se em boas condições e estava com uma família do interior do município que o encontrou há cerca de seis meses machucado e veio cuidando dele desde então. Ao saberem que não poderiam manter o animal em cativeiro, pois é ilegal, entregaram à Semma.

Até que o destino do tucano seja decidido juntamente com o Ibama, o animal ficará aos cuidados da equipe da Secretaria do Meio Ambiente.

Tucano-de-bico-verde
(Ramphastos dicolorus)
Ordem: Psittaciformes
Família: Ramphastidae

Características: bastante comum na região da Serra, onde é avistado em pequenos bandos. São perseguidos por caçadores pela sua carne.

Habitat: áreas florestadas, desde o litoral até as zonas montanhosas, incluindo as florestas de planalto.

Distribuição Geográfica: do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Goiás ao Rio Grande do Sul, Paraguai e nordeste da Argentina. América do Sul.

Alimentação: frutos, artrópodes e pequenos vertebrados, sendo que com frequência se alimenta de filhotes e ovos nos ninhos de outras aves.

Reprodução: 2 a 4 ovos, incubados durante 18 dias.


Segundo o Decreto Federal 6.514/2008, que fala sobre os crimes ambientais, sobre a fauna silvestre dispõe que É CRIME:

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3o Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

21 de jan. de 2009

Educação Ambiental

Na coluna passada falei sobre os "ecologismos" e a necessidade de repensarmos nossas atitudes para, de fato, passarmos a atuar como agentes conscientes. Hoje gostaria de falar sobre Educação Ambiental. Desde que entrei na Semma comecei a me envolver com atividades desse tipo, organizando materiais informativos, eventos como as Semanas de Meio Ambiente, oficinas e várias outras, como a criação dessa coluna e do próprio blog ½ ambiente on line. Atualmente, sou a encarregada desse setor na Semma e temos diversos projetos que pretendemos colocar em prática. Quando falamos em Educação Ambiental, no que você pensa? Em geral, as pessoas associam a educação ambiental com qualquer atividade ligada a meio ambiente, como palestras ou “transformar” quaisquer resíduos sólidos, como garrafas plásticas, em qualquer tipo de artesanato... E se é só fazer qualquer coisa, poderíamos supor que qualquer um poderia fazê-las, certo? Na verdade, não é bem assim...
A Educação Ambiental é um ramo da Educação que tem como objetivo disseminar conhecimentos sobre o ambiente, ajudando em sua preservação e utilização adequada dos recursos. E assim como outras matérias, tem métodos próprios e profissionais habilitados. Isso, na prática, quer dizer o seguinte: é ótimo que todo mundo se preocupe com o meio ambiente, mas, para tornar-se um educador ambiental é preciso preparar-se para tal... Não basta dominar a arte de reciclar caixinhas de leite.
Na verdade, minha preocupação com o “fazer” educação ambiental se dá mais num sentido de quem pretendemos educar estar recebendo continuamente qualquer tipo de informação, do que propriamente com o educador em si, que, mesmo sem formação acadêmica tradicional, poderia, caso se esforçasse, ser um excelente autodidata. Bons ensinamentos e bons exemplos são fundamentais. Qualquer coisa contrária é altamente preocupante, especialmente quando vivenciadas por crianças e jovens em idade escolar.
Ocorre que, assim como citei na coluna anterior, as ações, infelizmente, ainda estão assustadoramente dissociadas da prática e não há uma conexão lógica em grande parte dos belos discursos que ouvimos por aí. Qualquer ação que não seja tomada com consciência é pérfida ou nula. E não é que estejamos querendo enganar alguém ou sejamos más pessoas, simplesmente não há reflexão sobre os atos, o que faz com que eles, em si, não tenham qualquer valor. Há algum tempo estamos tentando organizar uma trilha ecológica na área urbana aqui em Venâncio. É uma das metas da Semma para esse ano. Tirando algumas dificuldades, temos a intenção de inaugurar o quanto antes esse espaço de reflexão, conhecimento e vivência. Enquanto estávamos lá, fazendo um levantamento da área, um colega observou várias sacolinhas de lixo penduradas nas árvores, dentro do mato, próximo a churraqueiras improvisadas e, brincando, ficou imaginando o discurso que teria levado àquelas pessoas a recolherem o lixo, colocarem em sacolas plásticas e pendurarem em árvores no meio do mato onde, sabe-se, nunca mais alguém iria recolhê-las: "vamos lá pessoal, não podemos deixar lixo no chão, vamos ajudar a natureza! vamos recolher tudo, colocar nas sacolinhas e.... deixá-las penduradas aqui nas árvores! Nós somos ecologistas! Vamos lá pessoal!". Parece engraçado... mas não é! É exatamente o mesmo pensamento que leva as pessoas a pintar as árvores de branco, "limpar" por baixo do mato, enxergar folhas e flores no outono caídas no chão e verem sujeira (e ficarem enlouquecidas até mutilarem a árvore inteira), acharem que tudo pode ser ordenado e controlado a partir de um conceito estético bem próprio, independentemente de como são as coisas naturais (algumas árvores não foram feitas para serem plantadas na calçada, por exemplo), entre outros milhares de apavorantes exemplos.
O trabalho do educador ambiental não é algo simples, pois lida com (pré)conceitos arraigados e pensamentos confusos, impregnados na sociedade, inexplicáveis e irracionais, caóticos e contraditórios para o próprio sujeito que não se vê dessa forma. Se eu pudesse dar algum conselho para educadores e educadoras sobre que direção tomar, o que diria a partir de alguma observação que tenho desse assunto, e de maneira simples, seria o seguinte: não há uma regra, mas há padrões. Pessoas são pessoas, diferentes, confusas e complexas, mas de maneira geral podemos dizer que as coisas podem funcionar assim... crianças pequenas, bem pequenas, estão sempre dispostas a aprender; pessoas bem educadas e bem alimentadas, certamente, são mais capazes de entender e mudar os seus hábitos do que aqueles que têm problemas que os afligem socialmente (desemprego, fome, problemas de moradia, etc.); educação ambiental é hábito, não milagre, e deve ser cultivado diariamente... ou é incorporado à rotina, ou é esquecido; há pessoas certas e pessoas erradas para atuarem como agentes de educação ambiental, não basta conhecimento, tem que haver empatia com o público alvo; adolescentes são adolescentes...o trabalho precisa ser direcionado para essa faixa etária com desafios e novidades, ou não terá qualquer apelo; palestras e folders, em geral, são as atividades de menor impacto e precisam ser muito bem direcionadas, pois com muita facilidade viram palavras ao vento e mais lixo para os aterros sanitários; ver, sentir, refletir vivenciar, contemplar... as experiências sempre superam qualquer palavra. Bom trabalho!

Bióloga Mariana Faria-Corrêa

5 de jan. de 2009

Vidas ecológicas

Tudo o que se refere a ecologia está na moda. Casas ecológicas, roupas ecológicas, sacolas ecológicas. Se pararmos para pensar muitas vezes essas palavras são apenas slogans e as ações, na realidade, pouco ou nada ajudam na conservação do meio ambiente.
Um dia desses me ofereceram uma sacola ecológica, uma dessas de pano, pra usar no supermercado. A idéia é bem interessante, já tinha visto em muitos lugares, até já tinha algumas, achei a sacola bonita e resolvi comprar. Após pagar um preço, até que simbólico, me entregaram a sacolinha ecológica... a menina da loja me entregou a sacola com um ar de satisfação, uma sacolinha de pano, dobradinha... dentro de uma embalagem plástica, dentro de uma sacolinha plástica. Foi bem estranho...
Mas de uma maneira até comovente, as pessoas, em geral, se sentem, por assim dizer, ecológicas...e não há como culpá-las. Entre o desejo e a realidade há um enorme abismo que muitos preferem não enxergar e o mundo, e suas retumbantes repetições, as fazem acreditar que estão no caminho certo ao comerem arroz integral.
Encaremos o fato de que viver mais harmoniosamente com a natureza dá algum trabalho. Separar lixo, por exemplo, é, na teoria, algo simples, mas, na prática, você pensa no que está fazendo ao fazê-lo? E ao comprar um produto? Você para e pensa a origem dele, a forma como foi fabricado, o tipo de embalagem e seu destino? Ou basta que ele esteja em uma prateleira de promoções?
Na verdade, essa coluna está longe de ser uma crítica. Todos somos assim, e viver “integralmente” é muito mais difícil do que parece. Abrir mão de carro? Refrigerante ligth? Luz elétrica? Um bom banho quente? Quem em sã consciência se submeteria? Mesmo sabendo dos impactos? Dos animais mortos? Das áreas desmatadas? Algumas pessoas têm esse dom, a maioria não. Então, quem sabe, fazer uma mea culpa e admitir sim que, enquanto algumas coisas são destruídas nós vamos prosperando e, como seres da natureza, somos os animais causadores dos maiores e mais inimagináveis impactos e que temos a capacidade de transformar tudo (ou quase tudo) ao nosso redor. Somos seres incrivelmente astutos e potentes e, assim sendo, temos uma grande capacidade destrutiva, voraz até... mas, por outro lado, essa mesma capacidade que temos de ferir também temos de acarinhar. A energia que usamos para destruir poderia, se por vontade fosse, ser transformada, em algo mais... ou em algo menos.
Sem parecer piegas, não estou falando em plantar mudinhas de árvores em praça pública, nem distribuir folders que, invariavelmente têm o mesmo fim que todas as embalagens, estou propondo um exercício tão simples que, de tamanha simplicidade chega a ser complexo... pensar. Pensar antes e, quando não há mais tempo, refletir depois... e aprender com isso.
“Grilos falantes” seriam bons presentes de natal, ainda que fosse necessário ter certeza de que eles estão do lado “certo”. Mas na ausência deles no mercado, usemos o que já dispomos, ou deveríamos dispor: a consciência, a tolerância e os bons modos.
Então, o que posso desejar para esse 2009 – ou dois mil INOVE – é que cada um, ao seu modo, tente, de verdade, fazer a sua parte, reveja seus conceitos, suas atitudes, suas crenças, busque informações, tenha a humildade de aprender, leia mais, converse mais, observe mais e veja onde se encaixa nessa dança maluca que é viver em comunidade nesse Planeta. A Semma e toda a sua equipe está à disposição para fazer parte disso e contamos com você.
Que 2009 seja um ano de boas mudanças.

Mariana Faria-Corrêa
bióloga Semma

16 de dez. de 2008

Publicado decreto que anistia por 1 ano desmatadores

No dia em que o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, cobrou mais engajamento dos países desenvolvidos no combate às mudanças climáticas e criticou a política ambientalista dos Estados Unidos durante a conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em Poznan, na Polônia, foi publicado no Brasil, ontem, o Decreto Presidencial 6686/08 que anistia por um ano os desmatadores. O novo decreto, que altera o 6514, assinado em julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, suspende por um ano a cobrança de multas relativas à ocupação da reserva legal - área de preservação permanente localizada no interior de propriedade rural.
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A nova norma é uma vitória da bancada ruralista do Congresso que sempre contestou o Decreto 6514/08 que pune com mais rigor os crimes ambientais. A marcação da reserva legal sempre foi o maior impasse entre ambientalistas e ruralistas.

Em setembro foi criado um grupo de trabalho interministerial para debater o decreto e o Código Florestal Brasileiro, mas as negociações terminaram em impasse na semana passada, quando o ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, entrou em confronto com o ministro Minc. Os ambientalistas se retiraram do debate.

Fôlego
"Esse decreto (6514) não tem nada a ver com a nossa realidade", afirma o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC). "Se for seguido a risca, sobra apenas 20% do território para produção. O Brasil não suporta isso. Nós pedimos a anulação do decreto. Ainda não conseguimos. Mas ganhamos um fôlego para debater mais essa questão."

Segundo o deputado, antes de fazer valer um decreto como o 6514, é preciso fazer o zoneamento econômico-ecológico, respeitando as características específicas de cada região, uma vez que as leis ambientais em vigor no Brasil rege normas como "se o país fosse uma coisa só".

"Estão fazendo floresta onde dá para plantar", critica Colatto. "É preciso dar mais autonomia para os municípios fazerem suas regularizações ambientais. Não dá é para ficar tirando 20% de áreas produtivas para preservar quadradinhos."

Além de suspender as multas pela não-averbação da reserva legal, o decreto publicado ontem suspende o embargo por atividade decorrente de desmatamento ilegal. Antes, não apenas a atividade, mas a propriedade era embargada.

Crédito
"Estamos extremamente preocupados", afirma Sérgio Leitão, do Greenpeace. "Quando finalmente parece que vai começar a valer as leis ambientais o presidente suspende. O novo decreto pode invalidar a resolução do Banco Central que corta o crédito para os desmatadores. Se eles não estão irregulares perante a lei, por que não serão financiados?"

Para o ambientalista, a postura do governo é incoerente, uma vez que o presidente Lula assinou, há dez dias, o Plano Nacional sobre Mudança de Clima que estabelece metas ousadas de redução de emissões de gases que causam o efeito estufa. A principal delas é a redução de 72% do desmatamento da Amazônia até 2017.

Minc desembarcou na Polônia com duas missões: apresentar o plano brasileiro e convencer outros países a contribuir com o Fundo Amazônia. O plano seria uma prova de que o Brasil está disposto a deixar o desonroso quarto lugar do ranking dos países que mais emitem no mundo. Com a medida publicada ontem, difícil, agora, será convencê-los disso.

JB Online

12 de dez. de 2008

Operação Castelhano

Por coincidência ou não, exatamente um ano após o evento de mortalidade de peixes ocorrido no arroio Castelhano que vitimou milhares de peixes de diversas espécies, dia 2 de dezembro, a equipe da Secretaria de Meio Ambiente foi novamente acionada para verificar uma ocorrência na altura do campinho da Batistti. Prontamente, a equipe formada pela bióloga Mariana, o fiscal Marcos, o acadêmico de biologia Jander e a acadêmica de engenharia ambiental Thaís, se dirigiu até o local onde constatou o fato. Vários pontos do arroio foram vistoriados por terra a fim de identificar a proporção dessa mortalidade.
Para não perder-se tempo as tarefas foram divididas. A Central Analítica da Unisc, contratada pela Semma, foi chamada para realizar coletas e análises da água. No dia seguinte, acompanhado pela Thaís, técnico da Unisc amostrou quatro trechos do arroio.
A outra equipe, formada por Mariana, Marcos e Jander, tratou de providenciar equipamentos para, mais uma vez, descer as águas poluídas do arroio Castelhano. A bordo de um barquinho de fibra a remo, equipados com um GPS, máquina fotográfica, coletes salva-vidas e alguns suprimentos, às 9h da manhã do dia 4 de dezembro, na altura da ponte da linha Olavo Bilac, iniciou-se a viagem. Durante oito horas a equipe percorreu aproximadamente 9,5 km e registrou diversos focos de desmatamento, erosão, assoreamento, lixo, descarga irregular de esgoto, construções irregulares de passagens e grande quantidade de entulhos. Também foram identificados os pontos de mortalidade de peixes. O objetivo da viagem foi mapear as áreas e investigar as possíveis causas dessa mortandade. Apesar de diversas irregularidades também foram registrados bons momentos, como um esquilo nas margens do arroio, muitas aves, especialmente martins-pescadores, e algumas áreas de mato ainda bem preservadas.
Às 17 horas, próximo ao final da rua sete de setembro (antigo lixão), a excursão teve que ser interrompida. A quantidade de lixo era tão grande que não houve forma de transpor a embarcação e seguir a viagem. Em terra, o Agrônomo Giovane orientou a equipe sobre sua localização e, juntamente com o motorista da Semma, seu Olívio, foram ao seu encontro.
O restante da semana foi dedicado a analisar os dados coletados e fazer vistorias a empresas.
Ao que tudo indica esse evento de mortalidade, ao contrário do ano anterior, não ocorreu por uma diminuição do oxigênio na água, conseqüência do aumento de matéria orgânica, entre outros fatores. Por vários motivos, a Semma acredita tratar-se de algum despejo irregular de um produto químico. Apesar disso, não há risco para a população e o efeito do produto foi localizado e pontual.
A Semma continua investigando e deve notificar algumas empresas a partir dessa semana. Além disso, o setor de fiscalização e controle está apurando a responsabilidade dos danos identificados durante a vistoria no castelhano, como o depósito irregular de pneus, desmatamentos das margens e deve tomar providências para punir os infratores e reparar os danos.









Cartão de boas festas

3 de dez. de 2008

Importância das grandes enchentes

O grande volume de chuvas e as grandes inundações ocorridas nos últimos tempos têm assustado a população e deixado um rastro de destruição e grandes perdas, sofrimento e algumas mortes. Apesar disso, ecologicamente, as inundações têm um papel importante e, sua ocorrência é esperada, e pode-se dizer que tem papel imprescindível.
Há, desde 1965, uma lei federal (Lei 4.771/1965 art. 2º) que estabelece as áreas de preservação permanente, faixas e locais onde não pode haver qualquer tipo de intervenção e que têm como objetivo preservar áreas importantes do ponto de vista ambiental, mas que também ofereceriam riscos potenciais nos casos de haver ocupação humana.
Essas áreas são bastante conhecidas da população em geral: beira de cursos d’água, desde os pequenos até os grandes rios, as faixas litorâneas, dunas, encostas, topos de morro, lagos e banhados.
Com relação aos cursos d’água, é um erro considerar apenas sua calha principal nas definições de áreas de preservação permanente, visto que o estabelecido em lei fala em “nível mais alto” (Res. Conama 303-2002, Art. 3, inciso I) de cheias sazonais (Art. 2º, inciso Iº) para definir as áreas de preservação em torno de corpos d’água naturais.
A lei mostra que o critério está no sistema hidrológico associado a sua vegetação específica, e não apenas na cobertura vegetal aos de cursos e corpos d’água. O critério na lei é fundamental para compreender o impacto de empreendimentos ou quaisquer alterações instaladas próximas a estas áreas.
A ocupação de encostas é particularmente perigosa, pois se quando comparado aos ciclos sazonais, as cheias são esperadas e podem ser previstas, as encostas sofrem processos geológicos de longo prazo, sujeitas a fatores climáticos ou de formação, cuja estabilidade é aparente para períodos de tempo curtos, em escalas que podem levar décadas. A movimentação de encontras é desencadeada por modificações nas condições naturais, bem como por alteração do regime de chuvas ou por seus processos geológicos eventuais. Assim, não apenas as encostas apresentam limitações e riscos imediatos à ocupação humana (declividade), mas riscos indiretos, como os deslizamentos.
Importância das grandes inundações para o meio ambiente: Provê estímulos para a migração e desova de peixes; Precipita nova fase do ciclo de vida (insetos, por exemplo); Permite aos peixes desovar na planície de inundação, proporcionando berçários para peixes juvenis; Proporciona novas oportunidades de alimentação para peixes e aves aquáticas; Recarga para o lençol freático da planície de inundação; Mantêm diversidade nos tipos de florestas da planície de inundação, uma vez que diferentes espécies de plantas têm diferentes tolerâncias à inundação; Controla distribuição e abundância de plantas na planície de inundação; Deposita nutrientes na planície de inundação; Mantêm balanço de espécies em comunidades aquáticas e ribeirinhas; Cria locais para recrutamento de plantas colonizadoras; Molda os habitats físicos da planície de inundação; Deposita cascalho, matacões e blocos em áreas de desova; Arrasta materiais orgânicos (alimento), troncos, raízes, galhos (estrutura do hábitat) para o canal; Elimina espécies invasivas e introduzidas das comunidades aquáticas e ribeirinhas; Escarificação de sementes e frutos de plantas ribeirinhas; Dirige o movimento lateral do canal do rio, formando novos habitats (canais secundários, lagoas marginais); Fornecem prolongado fornecimento de umidade para as plantas recém germinadas.

(Bióloga Mariana Faria-Corrêa, Biólogo Fábio Silveira Vilella, Geólogo André Silveira)

26 de nov. de 2008

Decreto 666 ops 6660/2008

Depois de dois anos de espera, sai o Decreto que regulamenta a Lei da Mata Atlântica... A espera poderia ter valido a pena, mas não é o que parece.
O Decreto abranda o que parecia ser uma Lei realmente protetora de um dos biomas mais ameaçados do Planeta. Libera o corte sem qualquer regulamentação ou fiscalização, que vai sendo comido literalmente "pelas beiradas", impõem falsos limites que, sabe-se, não há nenhuma forma legal para se controlar, já que "independe de autorização dos órgãos competentes", que passam a ser órgãos de mãos amarradas.
Se não há necessidade de autorizar o uso de lenha ou mesmo madeira sem fins comerciais e o novo decreto sequer especifica que tipo de árvores e de onde serão tiradas ("a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais"), quem ou como poderá controlar se o limite de 20 metros cúbicos a cada três anos (aliás, sem licenciamento e sem reposição florestal obrigatória) está sendo cumprido? Aliás, a dispensa do DOF (por que mesmo que extinguiram o sistema de ATPF??) é um ótimo precedente para tráfico de madeira de lei, pois basta um documento, assinado por sei lá quem, autorizando o fulaninho, coitado, a tirar o que quiser de sua terra, afinal, agora está decretado assim. E o enriquecimento ambiental? Basta qualquer leigo decidir "limpar" uma área de até dois hectares, usar toda a madeira, e sair atirando sabe-se lá que sementes para "enriquecer" a mata "atrântica". Isso também é isento de autorização. E de técnico. Basta perguntar pro seu Barnabé que ele ensina a fazer. Ele certamente também está a par da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou das listas dos Estados, já que deverá reconhecê-las e não cortá-las em suas atividades de manejo florestal auto-didatas. Ah... brevemente se fala de reserva legal... mas pra que vamos falar mais e mais nesse assunto, não é... aliás, já está todo mundo careca de saber (e não cumprir), visto que a lei é, deixa eu ver... de 1965...Assim, já virou praxe... toda lei ambiental que se preze fala de Reserva Legal... soa bem... De certa forma deve dar a sensação que, de fato, se falarmos bastante nela, de alguma forma, passe a existir. Isso também vale para as áreas de preservação permanente, saci-pererê e mula-sem-cabeça. Ainda bem que estamos no país onde a legislação ambiental é a mais avançada do mundo!!! Não é à toa que o Decreto tem esse número...

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.

§ 1o Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.

§ 2o Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 3o O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2º da Lei nº 11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei no 11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL
DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA

Art. 2o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9o da Lei no 11.428, de 2006, independe de autorização dos órgãos competentes.

§ 1o Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:

I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:

a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e

b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o § 2o do art. 35;

II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:

a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e

b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.

§ 2o Para os efeitos do que dispõe o art. 8o da Lei 11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais.

§ 3o Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.

§ 4o A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto neste Decreto.

§ 5o Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.

Art. 3o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1o do art. 2o além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 1o O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;

II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;

III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e

IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.

§ 2o O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.

CAPÍTULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA

Art. 4o O enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente, quando realizado:

I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes;

II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente.

§ 1o Para os efeitos do inciso II, considera-se supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas, observados os limites e as condições estabelecidos no art. 2o.

§ 2o O enriquecimento ecológico realizado em unidades de conservação observará o disposto neste Decreto e no Plano de Manejo da Unidade.

Art. 5o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35.

§ 1o O corte ou a supressão de que trata o caput somente serão autorizados até o percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob enriquecimento.

§ 2o Nas práticas silviculturais necessárias à realização do enriquecimento ecológico, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.

Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

III - vegetação primária; e

IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.

Art. 7o Para requerer a autorização de que trata o art. 5o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946;

IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

V - nome científico e popular das espécies arbóreas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento;

VIII - nome científico e popular das espécies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas;

IX - tamanho da área a ser enriquecida;

X - estimativa da quantidade de exemplares pré-existentes das espécies a serem plantadas ou reintroduzidas na área enriquecida;

XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada espécie;

XII - cronograma de execução previsto; e

XIII - laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação.

§ 1o O requerimento de que trata o caput poderá ser feito individualmente ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades.

§ 2o O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou supressão de espécies nativas após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 8o Os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O corte ou a exploração de que trata o caput somente serão autorizados se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente e até o limite máximo de cinqüenta por cento dos exemplares plantados.

Art. 9o Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8o, será criado, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico.

Parágrafo único. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as informações previstas no art. 7o, além de outras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. Para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata o art. 8o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente;

III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

V - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico;

VI - nome científico e popular das espécies;

VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;

VIII - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

IX - localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e

X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico.

Art. 11. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto nos arts. 5o e 8o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS

Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 13. A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização.

§ 1o Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob plantio.

§ 2o É vedado, para fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - vegetação primária; e

III - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.

§ 3o Nas práticas silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.

§ 4o Para requerer a autorização de que trata o § 1o, o interessado deverá apresentar as mesmas informações previstas no art. 7o.

§ 5o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto no § 1o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 14. O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.

§ 1o Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.

§ 2o O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;

V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;

VI - data ou período do plantio;

VII - número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e

VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.

Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;

II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e

III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.

Art. 16. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas até a data da publicação deste Decreto, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie, bem como o nome científico e popular das espécies;

V - data ou ano do plantio;

VI - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e

VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o plantio de espécie nativa em meio a vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração previsto no art. 13.

Art. 17. A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado.

Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.

Art. 18. Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.

CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE

Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.

§ 1o A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.

§ 2o Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006.

Art. 20. A solicitação de anuência prévia de que trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - cronograma de execução previsto;

VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; e

VIII - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.

Art. 21. A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.

Parágrafo único. As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VI
DO POUSIO

Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

Parágrafo único. A supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da área submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente.

Art. 23. A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dimensão da área a ser suprimida;

II - idade aproximada da vegetação;

III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;

V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e

VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

§ 1o O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.

§ 2o Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.

§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 24. No caso de sistema integrado de pousio, a autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação do sistema no imóvel, por período não superior a dez anos.

§ 1o Entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou posse.

§ 2o Para requerer a autorização de supressão de vegetação do sistema integrado de pousio de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante da posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal e dos módulos das áreas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro da propriedade ou posse;

V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VI - previsão da área a ser cortada ou suprimida por período e sua localização no sistema integrado de pousio dentro da propriedade ou posse, bem como o período total de rotação do sistema, limitado a dez anos;

VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos a cada período com o corte ou supressão da vegetação e o destino a ser dado a eles; e

VIII - descrição das atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema.

§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.



Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão previstos nos arts. 23 e 24 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA

Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, da Lei no 11.428, de 2006, o empreendedor deverá:

I - destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou

II - destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.

§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

§ 2o A execução da reposição florestal de que trata o § 1o deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.

Art. 27. A área destinada na forma de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão florestal em caráter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada.

CAPÍTULO VIII
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO

Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, deverão ser observados:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e raízes;

IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus;

V - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e

VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.

§ 1o No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, será exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa específica, quando houver.

§ 2o A coleta de sementes e frutos em unidades de conservação de proteção integral dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.

§ 3o A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização, deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no período subseqüente.

§ 4o É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área.

Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades:

I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;

II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;

IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e

V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.

Parágrafo único. As atividades de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

CAPÍTULO IX
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO
MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS

Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VII - cronograma de execução previsto;

VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o seu destino;

IX - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida; e

X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações tradicionais.

§ 1o Consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput, o corte e a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse.

§ 2o No caso de posse coletiva de população tradicional, o limite estabelecido no § 1o aplica-se à unidade familiar.

§ 3o A emissão de autorização de que trata o caput, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei no 11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos.

§ 4o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.

Art. 31. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no art. 30 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO X
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 32. O corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser cortada ou suprimida;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;

VII - cronograma de execução previsto; e

VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dimensão da área pretendida;

II - idade da vegetação;

III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;

V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e

VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.

Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XI
DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
PIONEIRAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 35. Nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, o corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, de que trata o art. 28 da Lei no 11.428, de 2006, com presença superior a sessenta por cento em relação às demais espécies do fragmento florestal, dependem de autorização do órgão estadual competente.

§ 1o O cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito - DAP acima de cinco centímetros.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as espécies arbóreas pioneiras passíveis de corte, supressão e manejo em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica.

Art. 36. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:

I - as espécies constarem da portaria referida no § 2o do art. 35;

II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento;

III - forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e

IV - não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

Art. 37. O interessado em obter a autorização de que trata o art. 35 deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;

VII - cronograma de execução previsto; e

VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou supressão.

Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 35 somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 38. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte, supressão ou manejo, previstos no art. 35 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XII
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

Art. 39. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20, 21, 23, incisos I e IV, e 32 da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser precedida de parecer técnico do órgão ambiental competente atestando a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

Parágrafo único. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei no 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como:

I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou

II - corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento.

CAPÍTULO XIII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO

Art. 40. O corte ou supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação, de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando couber:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou supressão;

V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI - cronograma de execução previsto; e

VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.

§ 1o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

§ 2o O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão condicionados à destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art. 26.

Art. 41. O percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os arts. 30, inciso I, e 31, §§ 1o e 2o, da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Art. 42. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPITULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei no 11.428, de 2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;

II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;

III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e

IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.

Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei no 11.428, de 2006.

Art. 45. Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.

Art. 46. Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.

Art. 47. O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323, de 2007.

Art. 48. A alternativa técnica e locacional prevista no art. 14 da Lei n.o 11.428, de 2006, observados os inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 49. Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Fica revogado o Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 21 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2008