Edição da obra Legislação Ambiental Básica é uma iniciativa da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e tem como principal objetivo a consolição de atos referentes ao tema ambiental.
Em linhas gerais, a presente publicação engloba aspectos no que diz respeito à Política Nacional do Meio Ambiente, flora e fauna, águas, educação ambiental, crimes e infrações administrativas ambientais, bem como unidades de conservação, patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado, repartição de benefícios e ainda organismos geneticamente modificados.
Obra pioneira da Consultoria Jurídica traz uma série de atos norteados no Capítulo VI - do Meio Ambiente, de nossa Lei Maior, possibilitando consulta imediata e precisa sobre a legislação referenciada, essencial àqueles que buscam conhecê-la por ser imprescindível nos tempos atuais.
Acesse a publicação AQUI:
http://www.portaldomeioambiente.org.br/JMA-txt_importante/108_12082008084425.pdf
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18 de set. de 2008
29 de jul. de 2008
Decreto 6514/2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
Seção II
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2o Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Seção V
Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§ 1o O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
Seção II
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2o Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Seção V
Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§ 1o O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008
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decreto 6519/2008,
legislação ambiental
8 de mai. de 2008
Meio Ambiente na Constituição Federal - 1988
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
Da Saúde
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
Da Cultura
Art. 215 - O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades delicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambientar em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a. extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
Da Saúde
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
Da Cultura
Art. 215 - O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades delicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambientar em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a. extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Lei
Primeiro Código Florestal do Brasil é de 1934
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
O chefe do governo provisorio da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o codigo florestal que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado e cuja execução compete ao Ministerio da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do ministro.
Francisco Antunes Maciel. Washington F. Pires. Joaquim Pedro Salgado Filho. Protogenes Guimarães. Oswaldo Aranha. P. Góes Monteiro. Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
________
(*) Este decreto foi reproduzido no Diario Official de 21 de março de 1935.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1935
CODIGO FLORESTAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.
Art. 2º Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Art. 3º As florestas classificam-se em:
a) protectoras;
b) remanescentes;
c) modelo;
d) de rendimento.
Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das aguas;
b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
e) assegurar condições de salubridade publica;
f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
g) asilar especimens raros de fauna indigena.
Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:
a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b) as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;
c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.
Art. 6º Serão classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.
Art. 7º As demais florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-se-ão de rendimento.
Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.
Art. 9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.
§ 1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.
Ver o art. 86.
§ 2º Os caminhos de accesso aos parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.
Art. 10. Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste codigo, as varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao reconhecimento de toda a area florestal do paiz.
Paragrapho unico. A competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a acção das autoridades locaes é inteiramente livre.
Art. 11. As florestas de propriedade privada, nos casos do art. 4º, poderão ser, no todo ou em parte, declaradas protectoras, por decreto do governo federal, em virtude de representação da repartição competente, ou do conselho florestal, ficando, desde logo, sujeitas ao regimen deste codigo e á observancia das determinações das autoridades competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á oportunidade e á intensidade da exploração.
Paragrapho unico. Caberá ao proprietario, em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados, decorrentes do regimen especial a que ficar subordinado.
Art. 12. Desde que reconheça a necessidade ou conveniencia, de considerar floresta remanescente, nos termos deste codigo, qualquer floresta de propriedade privada, procederá o governo federal ou local, á sua desapropriação, saIvo se o proprietario respectivo se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-a sob o regimen legal correspondente.
Art. 13. As terras de propriedade privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o conselho respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o proprietario não consentir que tal serviço se execute por conta da fazenda publica, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as instrucções da mesma autoridade.
§ 1º Caso o proprietario faça o florestamento, terá direito ás compensações autorizadas pelas leis vigentes.
§ 2º Em se tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder publico poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.
Art. 14. Qualquer arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º Far-se-á no local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio publico.
Ver o art. 87 d.
Art. 15. As florestas de propriedade particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico, ficam subordinadas ao regimen que vigorar para estas.
Art. 16. Em caso de alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica.
Paragrapho unico. A preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da transcripção no Registro de immoveis.
Art. 17. As florestas são isentas de qualquer imposto, e não determinam, para effeito tributario augmento de valor da terra, de propriedade privada, em que se encontram.
Paragrapho unico. As florestas protectoras determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a terra que occupam.
Art. 18. Os predios urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles recahirem.
CAPITULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS
Secção I - Disposições geraes
Art. 19. São productos florestaes, para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas, flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado de qualquer planta florestal.
Art. 20. Por sub-productos se entendem os resultantes da transformação de algum producto florestal, por interferencia do homem ou pela acção prolongada de agentes naturaes.
Art. 21. Sempre que necessaria a abertura de estradas ou caminhos, nas florestas, somente serão abatidos os exemplares vegetaes estrictamente indispensaveis para esse fim, evitando-se, quanto possivel, sacrificio de especimens nobres.
Ver o art. 86.
Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietarios:
a) deitar fogo em campos, ou vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente quanto a aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes;
b) derrubar, nas regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza entregues á serventia publica;
c) fazer a colheita da seiva de que se obtem a borracha, a balata, a guta-percha, o chicle e outros productos semelhantes, ou a exploração de plantas taniferas ou fibrosas, por processos que compromettem a vida ou o desenvolvimento natural das arvores respectivas;
d) preparar carvão ou acender fogos, dentro das mattas, sem as precauções necessarias para evitar incendio;
e) aproveitar como lenha ou para o fabrico de carvão vegetal essencias consideradas de grande valor economico para outras applicações mais uteis, ou que, por sua raridade actual, estejam ameaçadas de extincção;
f) abater arvores em que se hospedarem exemplares da flora epifita ou colmeias de abelhas silvestres inocuas, salvo pelo interesse, plenamente comprovado do estudo scientifico ou de melhor aproveitamento de taes exemplares;
g) cortar arvores em florestas protectoras ou remanescentes (excluidos os parques), mesmo em formação, sem licença previa da autoridade florestal competente, observados os dispositivos applicaveis deste codigo, ou contrariando as determinações da mesma autoridade;
h) devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas letras a a g, do artigo 4º.
§ 1º É prohibido soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza, que possam provocar incendios nos campos ou florestas.
Ver o art. 86.
§ 3º As repartições florestaes competentes organizarão e divulgarão os quadros das regiões e das plantas a que se referem as letras b, c, e e g, do presente artigo.
Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.
§ 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana.
§ 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será conservada.
Ver o art. 86.
Art. 24. As prohibições dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras da natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.
Ver o art. 86.
Art. 25. Os proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou de estradas de ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade florestal.
§ 1º Considerar-se-á concedida a licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade competente proferido outro despacho.
§ 2º Nas regiões ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.
Ver o art. 86.
Art. 26. As empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal competente.
Paragrapho unico. O dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.
Ver o art. 86.
Art. 27 No abastecimento de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado o disposto no art. 25, e seus paragraphos.
Ver o art. 86.
Art. 28. As companhias de navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas, a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal dos rios ou estradas.
Ver o art. 86.
Art. 29. Nas regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de absoluta necessidade, plenamente provada:
a) o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza;
b) o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;
c) a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;
d) a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;
e) o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras.
Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.
Ver o art. 86.
Art. 30. O commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.
§ 1º Ter indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º O material apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente situado.
Ver o art. 86.
Art. 31. O aproveitamento das arvores mortas, ou seccas, das florestas protectoras ou remanescentes, acarreta, para quem o fizer, a obrigação do replantio immediato de vegetal da mesma especie, ou de outra adequada ás condições locaes.
Ver o art. 86.
Art. 32. É prohibido o corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.
Ver o art. 86.
Art. 33. O corte de arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade, com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15 dias, após sua apresentação.
Ver o art. 86.
Art. 34. Nos casos de derrubada de arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de licença para o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente, o conselho florestal competente.
Paragrapho unico. Os regulamentos administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos, revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.
Ver o art. 86.
Art. 35. Cada municipio classificará as terras que o constituem em tres categorias distinctas, para o effeito da cobrança de impostos sobre a extracção da lenha e o preparo do carvão.
Secção II - Exploração das florestas de dominio publico
Art. 36. Das florestas de dominio publico, só as de rendimento são susceptiveis de exploração industrial intensiva, sempre mediante concorrencia publica.
Art. 37. Sempre que o governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal competente.
Ver o art. 86.
Art. 38. Aos technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e aos productos e sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.
Art. 39. Preenchidas, pela repartição florestal competente, as formalidades do art. 37, será aberta concorrencia publica para o contracto, observadas as normas da legislação ordinaria.
§ 1º Nos editaes de concorrencia serão declaradas, expressamente, as obrigações a que ficarão sujeitos os concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio de sua execução, preço do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas technicas que, ouvida a repartição florestal competente, forem julgadas necessarias, sem prejuizo das disposições deste codigo.
§ 2º O prazo do contracto não excederá de 10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo, quando os contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam ampliar os serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias de communicação existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua como força motriz, transformando em sub-productos os refugos não utilizados na industria principal, ou a conceder outras compensações de interesse publico.
§ 3º Nesta hypothese, lavrar-se-á novo contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a applicar, as especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a resalva dos interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos assumidos pelos contractantes.
§ 4º A transferencia dos contractos somente se fará á empresa organizada pelo contractante, ou a terceiro, quando o contracto o autorize, reconhecida pelo governo a idoneidade do cessionario.
Art. 40. A falta de inicio de execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao replantio, importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a rescisão de pleno direito do mesmo contracto.
Art. 41. Provada a impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes obter rescisão no todo ou em parte.
Art. 42. A rescisão, prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.
Art. 43. Quando a exploração consistir apenas na colheita de fructos, sementes, cascas, folhas, seiva e cera, os contractantes procederão de modo a não comprometter, por qualquer forma, a vida e o desenvolvimento natural dos vencimentos de que forem extrahidos.
Ver o art. 86.
Art. 44. Quando a exploração tiver por fim o aproveitamento industrial do lenho e determinadas essencias, que, por sua grande abundancia no local, possam ser abatidas sem inconveniencia para as florestas, terá lugar o corte sob a fiscalização da autoridade competente, afim de que só recaia em arvores adultas, convenientemente situadas, e com as dimensões a que se refere o art. 38, attendidas as determinações deste codigo, especialmente quanto ao replantio e á defesa das paizagens e bellezas naturaes.
Ver o art. 86.
Art. 45. O corte das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.
Ver o art. 86.
Art. 46. Nos contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo, especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.
Art. 47. As florestas de rendimento, pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.
Secção III - Exploração intensiva
Art. 48. Entende-se por exploração florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este codigo.
Art. 49. Na exploração de florestas de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha de forma a não abrir clareiras na massa florestal.
Ver o art. 86.
Paragrapho unico. As arvores abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.
Art. 50. Na exploração de florestas de composição heterogenea, a substituição poderá ser feita por especie differente das abatidas, visando a homogeneidade da floresta fuctura e melhoria da composição floristica.
Art. 51. É permittido aos proprietarios de florestas hecterogeneas, que desejarem transformal-as em homogeneas, para maior facilidade de sua exploração industrial, executar trabalhos de derrubada, ao mesmo tempo, de toda a vegetação que não houver de subsistir, sem a restricção do art. 23, contanto que, durante o inicio dos trabalhos, assignem, perante a autoridade florestal, termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo determinado, com as garantias necessarias.
Ver o art. 86.
Secção IV - Exploração limitada
Art. 52. Considera-se exploração limitada a que se restringe ás operações autorizadas expressamente pelo Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste codigo.
Art. 53. As florestas protectoras e remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes, ou municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.
Art. 54. Somente em caso de grande vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo, ouvida a repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento economico dos productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o disposto no art. 39, sempre com a obrigação do replantio, e attendida a necessidade de protecção das paisagens e belezas naturaes.
Paragrapho unico. A exploração limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente, mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos applicaveis deste codigo.
Ver o art. 86.
Art. 55. A caça e a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.
CAPITULO IV
POLICIA FLORESTAL
Art. 56. A repartição federal de florestas, coordenará, estimulará e orientará a actividade dos poderes estadoaes e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes e as autoridades locaes competentes, no sentido da fiel observancia deste codigo.
§ 1º A execução das medidas de policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.
§ 2º A guarda dos parques nacionaes e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes, para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos (Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo, de instituições particulares.
§ 3º Os governos dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.
§ 4º A fiscalização e a guarda das florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio, mediante accôrdo com o governo federal.
Art. 57. As autoridades florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.
Art. 58. O governo federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz, e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.
§ 1º A hierarchia dos delegados e guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos regulamentos dos serviços respectivos.
§ 2º Os delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do cargo.
§ 3º Os delegados remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.
Art. 59. As funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.
Art. 60. Para guardas ou vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados habitantes no proprio local.
Paragrapho unico. Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas proximidades.
Art. 61. A vigilancia das florestas obedecerá a instrucções geraes da repartição federal, respectiva, e ao plano traçado pelo delegado municipal, que dividirá o municipio sob sua guarda em tantas zonas quantas necessarias.
Art. 62. fiscalização dos parques nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras e remanescentes, obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o governo expedirá, ouvido o conselho florestal.
Art. 63. A fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico especialista, de livre escolha do governo.
Paragrapho unico. Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.
Art. 64. Os contractantes da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.
Ver o art. 86.
Art. 65. As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.
§ 1º Os guardas ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º Em caso de exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.
Art. 66. Todos os funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.
Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.
Art. 67. Em caso de incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio no combate ao fogo.
Art. 68. Sempre que verificar o começo de infracção, e se o infractor não tiver sido anteriormente achado em falta desse genero o guarda ou vigia, o convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido, o funccionario usará dos meios coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a acção continue e autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção qualificada e consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido o convite do agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e será passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.
Art. 69. Corre a qualquer pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.
CAPITULO V
INFRACÇÕES FLORESTAES
Art. 70. Constitue infracção florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste codigo, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.
Art. 71. A infracção florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto quanto possivel, individualizada.
Art. 72. Applicam-se ás infracções florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção, suspensão da condemnação e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser adoptados na legislação commum.
Art. 73. Quando a infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes, serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.
Art. 74. A incidencia das sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado, nem a reparação deste, exime daquellas sancções.
Art. 75. A indemnização do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.
Art. 76. A importancia paga com a indemnização do damno causado a qualquer floresta, será applicado no replantio, ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de outra proxima, adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do conselho florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta regra.
Paragrapho unico. No caso de se não adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a pagar.
Art. 77. Os objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no § 2º do art. 30.
Art. 78. Se a infracção for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da União.
Art. 79. Serão tambem aprehendidos e vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas e, em geral, tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado em seu poder, quando este facto constituir infracção florestal.
Art. 80. Quando não seja possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.
Art. 81. A reparação civil do damno causado por infracção contra floresta de propriedade privada é, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juiz commum.
Art. 82. Nas infracções florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 68.
Art. 83. Constituem crimes florestaes:
a) fogo posto em florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão até tres annos, e multa até 1:000$000;
b) fogo posto em productos, ou sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram obtidos ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000;
c) damno causado aos parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e remanescentes, ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não o fogo; pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000;
d) violencia contra agentes florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000.
e) introducção de insectos, ou outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu valor economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos, e multa até 10:000$000;
f) destruição de exemplares da flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro aspecto, tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até quatro mezes e multa até 1:000$000;
g) remoção, destruição, ou suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou de arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000.
Ver o art. 97.
Art. 84. As demais infracções, não especificadas no artigo anterior, constituem contravenções florestaes.
Art. 85. Nos casos do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional ou incorrigivel.
Art. 86. As contravenções previstas nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e paragrapho unico, 24 a 30, 31 a 34, 37, 43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e paragrapho unico, 55 e 64 deste codigo, quando não se caracterizarem especialmente algumas figuras delictuosas definidas no art. 83, ou no art. 87, sujeitas seus autores ás penas seguintes:
1º, pelas da letra c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;
2º, pelas das letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;
3º, pela letra f, e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;
4º, pelas das letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;
5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias e multa até 5:000$000;
6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;
7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;
8º, pelas do art. 64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000;
9º, pela recusa de auxilio a que se refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10 dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de material - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.
Art. 87. Consideram-se, tambem, contravenções florestaes:
a) penetrar, sem licença necessaria, em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda, cerca, ou indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena: detenção até cinco dias e multa de 200$000;
b) soltar animaes, ou não tomar precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre em florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até 100$, além da apprehensão dos animaes;
c) penetrar, sem licença previa, e expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou de propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de arvores, colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
d) matar, lesar, ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos, ou em propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
e) extrahir de florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
f) adquirir lenha ou carvão, para queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações industriaes, sem investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas em que a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
g) transportar productos, ou sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a cautela determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000;
h) fazer fogueira nas proximidades de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena: detenção até 45 dias, e multa até 1:000$000;
i) transgredir determinações, ou instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que este codigo manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000.
Art. 88. As penas serão impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á noite.
Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada por outra contravenção.
Art. 89. As multas são calculadas e convertidas, na forma da lei commum.
Art. 90. Todas as penas por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização admittida pelo art. 74.
CAPITULO VI
PROCESSO DAS INFRACÇÕES
Art. 91. Os crimes florestaes processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.
Art. 92. O processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto, havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença final.
Art. 93. A autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a extensão do damno causado.
Art. 94. O auto de flagrante, lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova plena relativamente aos factos que delle constarem, sem necessidade de confirmação judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de produzir melhor prova em contrario.
Art. 95. Terminadas as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.
§ 1º Se, porém, o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.
§ 2º Se o representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.
§ 3º O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.
§ 4º Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.
§ 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.
§ 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.
§ 7º Do que occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.
§ 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.
§ 9º Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.
§ 10. Os autos em appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.
§ 11. Somente poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.
§ 12. A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.
§ 13. É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.
§ 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.
Art. 96. Se a sentença abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.
Art. 97. Não cabe fiança nos delictos florestaes previstos nas letras a, b, d e e, do art. 83.
CAPITULO VII
FUNDO FLORESTAL
Art. 98. Fica instituido, no Ministerio da Agricultura, o fundo florestal, que se constituirá dos recursos seguintes:
a) contribuições das empresas, companhias, sociedades, institutos e particulares, interessados na conservação das florestas;
b) doações, por acto entre vivos, ou testamento.
Art. 99. As importancias arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do Brasil, ou outro, designado pelo conselho florestal.
Art. 100. As autoridades florestaes competentes applicarão os recursos do fundo, ouvido sempre o conselho florestal.
CAPITULO VIII
CONSELHO FLORESTAL
Art. 101. O conselho florestal federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos representantes do Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro, do Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento Nacional de Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade do Districto Federal, e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia especializada, nomeadas pelo presidente da republica.
§ 1º Conselho Florestal Federal promoverá a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão constituidos pelos representantes de institutos congeneres aos acima indicados e de mais tres pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo presidente do Estado.
§ 2º O director do serviço competente da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal, podendo tomar parte em todas as reuniões e deliberações.
Art. 102. Ao conselho florestal, incumbe:
a) orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;
b) promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;
c) resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;
d) emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;
e) promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;
f) difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;
g) instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;
h) promover, annualmente, a festa da arvore;
i) organizar congressos de silvicultura;
j) organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.
Art. 103. O Conselho Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas funcções, especialmente, no Districto Federal.
Paragrapho unico. O conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não haja conselho em funccionamento regular.
Art. 104. O conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 105. O governo, sempre que considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de defesa das florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma dellas, dentro das normas deste codigo.
Art. 106. Todas as decisões administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo, poderão ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto possessorio.
Paragrapho unico. Pela mesma forma de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos prejuizos anteriores.
Art. 107. Todos os actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados, expedidos em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de registro de immoveis competente, para que, ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 108. Este codigo entrará em execução, em todo o territorio da republica, 120 dias depois de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 109. Emquanto não forem nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e conservação das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades locaes, auxiliadas por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou por ellas convidados. Em falta da autoridade florestal, exercerão as suas attribuições as autoridades policiaes.
Art. 110. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes Maciel Washington F. Pires. Joaquim Pedro Salgado Filho. Protogenes Guimarães. P. Góes Monteiro. Oswaldo Aranha. Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
O chefe do governo provisorio da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o codigo florestal que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado e cuja execução compete ao Ministerio da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do ministro.
Francisco Antunes Maciel. Washington F. Pires. Joaquim Pedro Salgado Filho. Protogenes Guimarães. Oswaldo Aranha. P. Góes Monteiro. Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
________
(*) Este decreto foi reproduzido no Diario Official de 21 de março de 1935.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1935
CODIGO FLORESTAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.
Art. 2º Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Art. 3º As florestas classificam-se em:
a) protectoras;
b) remanescentes;
c) modelo;
d) de rendimento.
Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das aguas;
b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
e) assegurar condições de salubridade publica;
f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
g) asilar especimens raros de fauna indigena.
Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:
a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b) as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;
c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.
Art. 6º Serão classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.
Art. 7º As demais florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-se-ão de rendimento.
Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.
Art. 9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.
§ 1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.
Ver o art. 86.
§ 2º Os caminhos de accesso aos parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.
Art. 10. Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste codigo, as varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao reconhecimento de toda a area florestal do paiz.
Paragrapho unico. A competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a acção das autoridades locaes é inteiramente livre.
Art. 11. As florestas de propriedade privada, nos casos do art. 4º, poderão ser, no todo ou em parte, declaradas protectoras, por decreto do governo federal, em virtude de representação da repartição competente, ou do conselho florestal, ficando, desde logo, sujeitas ao regimen deste codigo e á observancia das determinações das autoridades competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á oportunidade e á intensidade da exploração.
Paragrapho unico. Caberá ao proprietario, em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados, decorrentes do regimen especial a que ficar subordinado.
Art. 12. Desde que reconheça a necessidade ou conveniencia, de considerar floresta remanescente, nos termos deste codigo, qualquer floresta de propriedade privada, procederá o governo federal ou local, á sua desapropriação, saIvo se o proprietario respectivo se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-a sob o regimen legal correspondente.
Art. 13. As terras de propriedade privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o conselho respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o proprietario não consentir que tal serviço se execute por conta da fazenda publica, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as instrucções da mesma autoridade.
§ 1º Caso o proprietario faça o florestamento, terá direito ás compensações autorizadas pelas leis vigentes.
§ 2º Em se tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder publico poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.
Art. 14. Qualquer arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º Far-se-á no local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio publico.
Ver o art. 87 d.
Art. 15. As florestas de propriedade particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico, ficam subordinadas ao regimen que vigorar para estas.
Art. 16. Em caso de alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica.
Paragrapho unico. A preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da transcripção no Registro de immoveis.
Art. 17. As florestas são isentas de qualquer imposto, e não determinam, para effeito tributario augmento de valor da terra, de propriedade privada, em que se encontram.
Paragrapho unico. As florestas protectoras determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a terra que occupam.
Art. 18. Os predios urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles recahirem.
CAPITULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS
Secção I - Disposições geraes
Art. 19. São productos florestaes, para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas, flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado de qualquer planta florestal.
Art. 20. Por sub-productos se entendem os resultantes da transformação de algum producto florestal, por interferencia do homem ou pela acção prolongada de agentes naturaes.
Art. 21. Sempre que necessaria a abertura de estradas ou caminhos, nas florestas, somente serão abatidos os exemplares vegetaes estrictamente indispensaveis para esse fim, evitando-se, quanto possivel, sacrificio de especimens nobres.
Ver o art. 86.
Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietarios:
a) deitar fogo em campos, ou vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente quanto a aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes;
b) derrubar, nas regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza entregues á serventia publica;
c) fazer a colheita da seiva de que se obtem a borracha, a balata, a guta-percha, o chicle e outros productos semelhantes, ou a exploração de plantas taniferas ou fibrosas, por processos que compromettem a vida ou o desenvolvimento natural das arvores respectivas;
d) preparar carvão ou acender fogos, dentro das mattas, sem as precauções necessarias para evitar incendio;
e) aproveitar como lenha ou para o fabrico de carvão vegetal essencias consideradas de grande valor economico para outras applicações mais uteis, ou que, por sua raridade actual, estejam ameaçadas de extincção;
f) abater arvores em que se hospedarem exemplares da flora epifita ou colmeias de abelhas silvestres inocuas, salvo pelo interesse, plenamente comprovado do estudo scientifico ou de melhor aproveitamento de taes exemplares;
g) cortar arvores em florestas protectoras ou remanescentes (excluidos os parques), mesmo em formação, sem licença previa da autoridade florestal competente, observados os dispositivos applicaveis deste codigo, ou contrariando as determinações da mesma autoridade;
h) devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas letras a a g, do artigo 4º.
§ 1º É prohibido soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza, que possam provocar incendios nos campos ou florestas.
Ver o art. 86.
§ 3º As repartições florestaes competentes organizarão e divulgarão os quadros das regiões e das plantas a que se referem as letras b, c, e e g, do presente artigo.
Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.
§ 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana.
§ 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será conservada.
Ver o art. 86.
Art. 24. As prohibições dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras da natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.
Ver o art. 86.
Art. 25. Os proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou de estradas de ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade florestal.
§ 1º Considerar-se-á concedida a licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade competente proferido outro despacho.
§ 2º Nas regiões ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.
Ver o art. 86.
Art. 26. As empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal competente.
Paragrapho unico. O dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.
Ver o art. 86.
Art. 27 No abastecimento de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado o disposto no art. 25, e seus paragraphos.
Ver o art. 86.
Art. 28. As companhias de navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas, a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal dos rios ou estradas.
Ver o art. 86.
Art. 29. Nas regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de absoluta necessidade, plenamente provada:
a) o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza;
b) o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;
c) a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;
d) a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;
e) o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras.
Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.
Ver o art. 86.
Art. 30. O commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.
§ 1º Ter indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º O material apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente situado.
Ver o art. 86.
Art. 31. O aproveitamento das arvores mortas, ou seccas, das florestas protectoras ou remanescentes, acarreta, para quem o fizer, a obrigação do replantio immediato de vegetal da mesma especie, ou de outra adequada ás condições locaes.
Ver o art. 86.
Art. 32. É prohibido o corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.
Ver o art. 86.
Art. 33. O corte de arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade, com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15 dias, após sua apresentação.
Ver o art. 86.
Art. 34. Nos casos de derrubada de arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de licença para o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente, o conselho florestal competente.
Paragrapho unico. Os regulamentos administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos, revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.
Ver o art. 86.
Art. 35. Cada municipio classificará as terras que o constituem em tres categorias distinctas, para o effeito da cobrança de impostos sobre a extracção da lenha e o preparo do carvão.
Secção II - Exploração das florestas de dominio publico
Art. 36. Das florestas de dominio publico, só as de rendimento são susceptiveis de exploração industrial intensiva, sempre mediante concorrencia publica.
Art. 37. Sempre que o governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal competente.
Ver o art. 86.
Art. 38. Aos technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e aos productos e sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.
Art. 39. Preenchidas, pela repartição florestal competente, as formalidades do art. 37, será aberta concorrencia publica para o contracto, observadas as normas da legislação ordinaria.
§ 1º Nos editaes de concorrencia serão declaradas, expressamente, as obrigações a que ficarão sujeitos os concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio de sua execução, preço do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas technicas que, ouvida a repartição florestal competente, forem julgadas necessarias, sem prejuizo das disposições deste codigo.
§ 2º O prazo do contracto não excederá de 10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo, quando os contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam ampliar os serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias de communicação existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua como força motriz, transformando em sub-productos os refugos não utilizados na industria principal, ou a conceder outras compensações de interesse publico.
§ 3º Nesta hypothese, lavrar-se-á novo contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a applicar, as especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a resalva dos interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos assumidos pelos contractantes.
§ 4º A transferencia dos contractos somente se fará á empresa organizada pelo contractante, ou a terceiro, quando o contracto o autorize, reconhecida pelo governo a idoneidade do cessionario.
Art. 40. A falta de inicio de execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao replantio, importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a rescisão de pleno direito do mesmo contracto.
Art. 41. Provada a impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes obter rescisão no todo ou em parte.
Art. 42. A rescisão, prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.
Art. 43. Quando a exploração consistir apenas na colheita de fructos, sementes, cascas, folhas, seiva e cera, os contractantes procederão de modo a não comprometter, por qualquer forma, a vida e o desenvolvimento natural dos vencimentos de que forem extrahidos.
Ver o art. 86.
Art. 44. Quando a exploração tiver por fim o aproveitamento industrial do lenho e determinadas essencias, que, por sua grande abundancia no local, possam ser abatidas sem inconveniencia para as florestas, terá lugar o corte sob a fiscalização da autoridade competente, afim de que só recaia em arvores adultas, convenientemente situadas, e com as dimensões a que se refere o art. 38, attendidas as determinações deste codigo, especialmente quanto ao replantio e á defesa das paizagens e bellezas naturaes.
Ver o art. 86.
Art. 45. O corte das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.
Ver o art. 86.
Art. 46. Nos contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo, especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.
Art. 47. As florestas de rendimento, pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.
Secção III - Exploração intensiva
Art. 48. Entende-se por exploração florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este codigo.
Art. 49. Na exploração de florestas de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha de forma a não abrir clareiras na massa florestal.
Ver o art. 86.
Paragrapho unico. As arvores abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.
Art. 50. Na exploração de florestas de composição heterogenea, a substituição poderá ser feita por especie differente das abatidas, visando a homogeneidade da floresta fuctura e melhoria da composição floristica.
Art. 51. É permittido aos proprietarios de florestas hecterogeneas, que desejarem transformal-as em homogeneas, para maior facilidade de sua exploração industrial, executar trabalhos de derrubada, ao mesmo tempo, de toda a vegetação que não houver de subsistir, sem a restricção do art. 23, contanto que, durante o inicio dos trabalhos, assignem, perante a autoridade florestal, termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo determinado, com as garantias necessarias.
Ver o art. 86.
Secção IV - Exploração limitada
Art. 52. Considera-se exploração limitada a que se restringe ás operações autorizadas expressamente pelo Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste codigo.
Art. 53. As florestas protectoras e remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes, ou municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.
Art. 54. Somente em caso de grande vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo, ouvida a repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento economico dos productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o disposto no art. 39, sempre com a obrigação do replantio, e attendida a necessidade de protecção das paisagens e belezas naturaes.
Paragrapho unico. A exploração limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente, mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos applicaveis deste codigo.
Ver o art. 86.
Art. 55. A caça e a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.
CAPITULO IV
POLICIA FLORESTAL
Art. 56. A repartição federal de florestas, coordenará, estimulará e orientará a actividade dos poderes estadoaes e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes e as autoridades locaes competentes, no sentido da fiel observancia deste codigo.
§ 1º A execução das medidas de policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.
§ 2º A guarda dos parques nacionaes e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes, para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos (Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo, de instituições particulares.
§ 3º Os governos dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.
§ 4º A fiscalização e a guarda das florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio, mediante accôrdo com o governo federal.
Art. 57. As autoridades florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.
Art. 58. O governo federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz, e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.
§ 1º A hierarchia dos delegados e guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos regulamentos dos serviços respectivos.
§ 2º Os delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do cargo.
§ 3º Os delegados remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.
Art. 59. As funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.
Art. 60. Para guardas ou vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados habitantes no proprio local.
Paragrapho unico. Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas proximidades.
Art. 61. A vigilancia das florestas obedecerá a instrucções geraes da repartição federal, respectiva, e ao plano traçado pelo delegado municipal, que dividirá o municipio sob sua guarda em tantas zonas quantas necessarias.
Art. 62. fiscalização dos parques nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras e remanescentes, obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o governo expedirá, ouvido o conselho florestal.
Art. 63. A fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico especialista, de livre escolha do governo.
Paragrapho unico. Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.
Art. 64. Os contractantes da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.
Ver o art. 86.
Art. 65. As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.
§ 1º Os guardas ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º Em caso de exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.
Art. 66. Todos os funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.
Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.
Art. 67. Em caso de incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio no combate ao fogo.
Art. 68. Sempre que verificar o começo de infracção, e se o infractor não tiver sido anteriormente achado em falta desse genero o guarda ou vigia, o convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido, o funccionario usará dos meios coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a acção continue e autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção qualificada e consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido o convite do agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e será passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.
Art. 69. Corre a qualquer pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.
CAPITULO V
INFRACÇÕES FLORESTAES
Art. 70. Constitue infracção florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste codigo, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.
Art. 71. A infracção florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto quanto possivel, individualizada.
Art. 72. Applicam-se ás infracções florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção, suspensão da condemnação e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser adoptados na legislação commum.
Art. 73. Quando a infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes, serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.
Art. 74. A incidencia das sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado, nem a reparação deste, exime daquellas sancções.
Art. 75. A indemnização do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.
Art. 76. A importancia paga com a indemnização do damno causado a qualquer floresta, será applicado no replantio, ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de outra proxima, adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do conselho florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta regra.
Paragrapho unico. No caso de se não adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a pagar.
Art. 77. Os objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no § 2º do art. 30.
Art. 78. Se a infracção for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da União.
Art. 79. Serão tambem aprehendidos e vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas e, em geral, tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado em seu poder, quando este facto constituir infracção florestal.
Art. 80. Quando não seja possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.
Art. 81. A reparação civil do damno causado por infracção contra floresta de propriedade privada é, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juiz commum.
Art. 82. Nas infracções florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 68.
Art. 83. Constituem crimes florestaes:
a) fogo posto em florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão até tres annos, e multa até 1:000$000;
b) fogo posto em productos, ou sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram obtidos ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000;
c) damno causado aos parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e remanescentes, ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não o fogo; pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000;
d) violencia contra agentes florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000.
e) introducção de insectos, ou outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu valor economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos, e multa até 10:000$000;
f) destruição de exemplares da flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro aspecto, tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até quatro mezes e multa até 1:000$000;
g) remoção, destruição, ou suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou de arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000.
Ver o art. 97.
Art. 84. As demais infracções, não especificadas no artigo anterior, constituem contravenções florestaes.
Art. 85. Nos casos do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional ou incorrigivel.
Art. 86. As contravenções previstas nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e paragrapho unico, 24 a 30, 31 a 34, 37, 43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e paragrapho unico, 55 e 64 deste codigo, quando não se caracterizarem especialmente algumas figuras delictuosas definidas no art. 83, ou no art. 87, sujeitas seus autores ás penas seguintes:
1º, pelas da letra c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;
2º, pelas das letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;
3º, pela letra f, e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;
4º, pelas das letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;
5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias e multa até 5:000$000;
6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;
7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;
8º, pelas do art. 64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000;
9º, pela recusa de auxilio a que se refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10 dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de material - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.
Art. 87. Consideram-se, tambem, contravenções florestaes:
a) penetrar, sem licença necessaria, em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda, cerca, ou indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena: detenção até cinco dias e multa de 200$000;
b) soltar animaes, ou não tomar precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre em florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até 100$, além da apprehensão dos animaes;
c) penetrar, sem licença previa, e expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou de propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de arvores, colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
d) matar, lesar, ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos, ou em propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
e) extrahir de florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
f) adquirir lenha ou carvão, para queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações industriaes, sem investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas em que a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
g) transportar productos, ou sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a cautela determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000;
h) fazer fogueira nas proximidades de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena: detenção até 45 dias, e multa até 1:000$000;
i) transgredir determinações, ou instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que este codigo manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000.
Art. 88. As penas serão impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á noite.
Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada por outra contravenção.
Art. 89. As multas são calculadas e convertidas, na forma da lei commum.
Art. 90. Todas as penas por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização admittida pelo art. 74.
CAPITULO VI
PROCESSO DAS INFRACÇÕES
Art. 91. Os crimes florestaes processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.
Art. 92. O processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto, havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença final.
Art. 93. A autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a extensão do damno causado.
Art. 94. O auto de flagrante, lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova plena relativamente aos factos que delle constarem, sem necessidade de confirmação judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de produzir melhor prova em contrario.
Art. 95. Terminadas as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.
§ 1º Se, porém, o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.
§ 2º Se o representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.
§ 3º O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.
§ 4º Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.
§ 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.
§ 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.
§ 7º Do que occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.
§ 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.
§ 9º Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.
§ 10. Os autos em appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.
§ 11. Somente poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.
§ 12. A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.
§ 13. É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.
§ 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.
Art. 96. Se a sentença abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.
Art. 97. Não cabe fiança nos delictos florestaes previstos nas letras a, b, d e e, do art. 83.
CAPITULO VII
FUNDO FLORESTAL
Art. 98. Fica instituido, no Ministerio da Agricultura, o fundo florestal, que se constituirá dos recursos seguintes:
a) contribuições das empresas, companhias, sociedades, institutos e particulares, interessados na conservação das florestas;
b) doações, por acto entre vivos, ou testamento.
Art. 99. As importancias arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do Brasil, ou outro, designado pelo conselho florestal.
Art. 100. As autoridades florestaes competentes applicarão os recursos do fundo, ouvido sempre o conselho florestal.
CAPITULO VIII
CONSELHO FLORESTAL
Art. 101. O conselho florestal federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos representantes do Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro, do Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento Nacional de Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade do Districto Federal, e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia especializada, nomeadas pelo presidente da republica.
§ 1º Conselho Florestal Federal promoverá a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão constituidos pelos representantes de institutos congeneres aos acima indicados e de mais tres pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo presidente do Estado.
§ 2º O director do serviço competente da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal, podendo tomar parte em todas as reuniões e deliberações.
Art. 102. Ao conselho florestal, incumbe:
a) orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;
b) promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;
c) resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;
d) emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;
e) promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;
f) difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;
g) instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;
h) promover, annualmente, a festa da arvore;
i) organizar congressos de silvicultura;
j) organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.
Art. 103. O Conselho Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas funcções, especialmente, no Districto Federal.
Paragrapho unico. O conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não haja conselho em funccionamento regular.
Art. 104. O conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 105. O governo, sempre que considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de defesa das florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma dellas, dentro das normas deste codigo.
Art. 106. Todas as decisões administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo, poderão ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto possessorio.
Paragrapho unico. Pela mesma forma de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos prejuizos anteriores.
Art. 107. Todos os actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados, expedidos em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de registro de immoveis competente, para que, ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 108. Este codigo entrará em execução, em todo o territorio da republica, 120 dias depois de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 109. Emquanto não forem nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e conservação das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades locaes, auxiliadas por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou por ellas convidados. Em falta da autoridade florestal, exercerão as suas attribuições as autoridades policiaes.
Art. 110. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes Maciel Washington F. Pires. Joaquim Pedro Salgado Filho. Protogenes Guimarães. P. Góes Monteiro. Oswaldo Aranha. Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
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