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21 de out. de 2008

Impacto local e licenciamento

Impacto ambiental local pode ser definido como a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas resultante das atividades humanas que afetam, direta ou indiretamente, na sua esfera jurisdicional, as melhores condições de vida, e que não deixa de ter em vista as futuras gerações. Pode-se afirmar, então, que o impacto ambiental local é aquele em que as alterações que venham a ocorrer se restringem aos limites do município e à sua competência legal.

O conceito resulta da observância da legislação ambiental, tendo em vista que as atividades "cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios" devem ser licenciadas pelo Estado, de acordo com o artigo 5º, III, da Resolução CONAMA n.º 237/1997.

No Rio Grande do Sul, com a aprovação do Código Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual n° 11.520 de 03 de agosto de 2000, que estabelece em seu artigo 69, "caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio". O Estado do Rio Grande do Sul vem promovendo, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - Sema, o incremento do processo de descentralização do licenciamento ambiental, para aquelas atividades cujo impacto é estritamente local e que estão descritas no Anexo I da Resolução 102/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos seus Anexos II e III, referentes ao manejo florestal, adicionados pela Resolução 110/2005 e pela Resolução 111/2005, bem como aquelas acrescidas relativas ao licenciamento de atividades de mineração descritas pela Resolução 168/2007.

No ano de 2000, houve a publicação da Resolução CONSEMA 04/2000, estabelecendo critérios para o licenciamento ambiental realizado pelos municípios. Em 22 de outubro de 2007, em substituição à Resolução 04/2000, foi publicada a Resolução CONSEMA 167/2007, que dispõe sobre a qualificação dos municípios, atualizando os critérios e as diretrizes para o exercício da competência do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, bem como sobre a gestão ambiental compartilhada no Estado.

O licenciamento ambiental não é uma competição entre órgãos, mas sim uma parceria entre todas as esferas integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, que seguem as mesmas regras, os mesmos princípios e as mesmas leis.

Dessa maneira, é necessário que se compreenda que o licenciamento ambiental municipal se, de um lado, vem facilitar e dar agilidade aos empreendimentos e atividades de porte pequeno, de outro, nem sempre poderá intervir em questões maiores, não contempladas na Resolução do Consema 102/2005, sob pena de infringir a legislação ambiental, prejudicando o município, os técnicos e comprometendo a habilitação da própria Secretaria.

O sistema ambiental não é um “bicho-de-sete-cabeças” como pode parecer e tampouco trabalha contra o desenvolvimento da cidade. O planejamento e o cumprimento da legislação visam, tão somente, permitir que a cidade cresça e se desenvolva de uma maneira adequada e saudável para TODOS, e não apenas para quem irá beneficiar-se financeiramente com isso. E, pensando assim e agindo dessa forma, certamente a Secretaria cria divergência com pessoas que não compartilham com essa visão. O que deve ficar claro é que estas medidas não oneram necessariamente o empreendedor, mas exigem adequação dos métodos e responsabilidade dos mesmos. O processo de tomada de consciência dessas responsabilidades é lento e requer uma adaptação da sociedade, isto é, de cada participante desse processo, de cada cidadão, portanto, segundo os interesses comuns e não-imediatos.

De uma maneira geral, há ritos que devem ser seguidos ao encaminhar projetos para licenciamento, seja no Município, seja no Estado, seja na União, que passam por saber o que se quer fazer, o tamanho que isso terá (porte), o potencial poluidor, o que será preciso fazer para que o empreendimento ocorra e os requisitos mínimos para tal. A partir daí inicia-se um processo, que tem esse nome justamente porque ocorre de maneira gradual, pois vai exigir ajustes, avaliações, complementações, até que se chegue a um denominador comum, dentro da lei e da técnica, tornando viável o que o empreendedor quer com o que é possível licenciar.

O trabalho de uma secretaria como a do meio ambiente não é dos mais fáceis. Ter que lidar com pessoas de todos os tipos, intenções, nem sempre das mais preparadas ou educadas e, ainda assim, manter a postura e profissionalismo, competência e coesão, exigem profissionais bem preparados e conhecedores de suas funções e responsabilidades legais – por sorte, isso é o que temos na Secretaria de Meio Ambiente de Venâncio Aires.

Equipe da Semma

30 de jun. de 2008

Dúvidas sobre licenciamento

Vamos esclarecer as principais dúvidas dos cidadãos quanto à necessidade ou não de pedido de autorização ou licença ambiental.


1. Preciso de licença para cortar árvores no meu pátio? Depende. Árvores nativas (ou seja, árvores originárias da região, plantadas ou não) só podem ser cortadas com autorização escrita da Secretaria de Meio Ambiente. Árvores exóticas (como pinus, eucalipto, cipreste, tuia, plátano, cinamomo, laranjeira, bergamoteira, etc...) podem ser retiradas.

2. Eu plantei as árvores da minha calçada. Posso retirá-las quando bem entender? Não. Árvores exóticas ou nativas no passeio público só podem ser retiradas quando autorizadas pela Semma.

3. Quais os motivos pelos quais podem ser autorizados cortes de árvores no passeio público? Somente são autorizados os cortes na arborização pública quando há risco para o trânsito ou pedestre, danos ao patrimônio público ou particular, decadência/morte da árvore, árvore inadequada para a arborização, risco de queda da árvore e risco à saúde. A autorização é formal e só ocorre após vistoria.

4. Preciso preservar a vegetação na margem do arroio, sanga ou rio? Sim, são as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas por lei Federal e Estadual. Abaixo um gráfico que mostra as metragens mínimas a serem preservadas a partir da largura do curso d’água.

5. Em propriedade rural posso selecionar árvores para cortar? Não há mais previsão na legislação para corte seletivo ou corte raso. Casos especiais, como árvores mortas ou isoladas, desde que não estejam em área de preservação permanente, podem ser avaliados.

6. Posso desmatar minha área para plantio ou outros usos desde que não retire a vegetação das margens das sangas? Não. Toda propriedade deve respeitar as áreas de preservação permanente (banhados, margens de sangas, vertentes, topo de morro) e ainda ter a reserva legal de 20% da área. O restante só poderá ser utilizado mediante análise prévia da Secretaria de Meio Ambiente e por vezes do Estado. Todo supressão de vegetação deve ser previamente solicitada.

7. Posso retirar eucalipto plantado na beirada da sanga? Não. Sangas com até dez metros de largura devem preservar 30 metros de vegetação em cada margem. Alterações nessas áreas só podem ser autorizadas pelo Estado (Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP).

8. A taxa que pago ao fazer um pedido é garantia de que meu pedido será autorizado? Não. A taxa paga é apenas a taxa de protocolo, cobrada pela prefeitura na entrega de qualquer documento.

9. Porque é cobrada taxa para os licenciamentos? O valor cobrado cobre os custos da licença e vão para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

10. O que é necessário fazer se eu quiser furar um poço? Todo poço deve ser licenciado. O primeiro passo é entrar com um pedido de anuência prévia no órgão estadual responsável, o DRH (Departamento de Recursos Hídricos), com formulário próprio.

11. Posso fazer um açude ou terraplanagem sem licença ambiental? Não. Antes de fazer um açude ou terraplanagem é necessário solicitar à Secretaria de Meio Ambiente uma vistoria para que seja verificado o local.

12. Que atividades precisam de licenciamento ambiental? Todas as atividades que possuam algum Potencial Poluidor, independente do seu porte. A licença deve ser solicitada antes da instalação da empresa ou atividade. Isso inclui todas as atividades de fabricação, grande parte dos serviços, agroindústria, produção animal, atividades de irrigação, depósito, piscicultura, mineração, lavanderia, resíduos sólidos, obras civis, canalizações, parcelamento de solo, áreas de lazer, postos de lavagem, borracharias, oficinas mecânicas, clínicas e laboratórios, entre outras. Na dúvida, consulte a Semma.

13. O que fazer se identificar alguma atividade irregular? Denuncie para fiscalização da Semma.

Todos os formulários e informações estão disponíveis no site e blog da Semma.

(Bióloga Mariana Faria Corrêa)

27 de mar. de 2007

Licenciamento ambiental


LICENCIAMENTO AMBIENTAL, O QUE É E QUEM PRECISA LICENCIAR-SE?
Muitas pessoas e empresas vêm até a Secretaria de Meio Ambiente informar-se sobre a necessidade de ter licença ambiental para suas atividades.
Muitos são os casos de cidadãos que solicitam o licenciamento quando vão iniciar um financiamento bancário, já que a licença é documento exigido para a aprovação do empréstimo, ou quando são alvos de fiscalização ambiental e após serem autuados por órgãos municipais, estaduais ou federais.
Mas como proceder para que seu empreendimento opere legalmente, sem riscos de ser multado por não possuir licença e causar danos ao meio ambiente? Veja a seguir.

QUE ATIVIDADES NECESSITAM DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Basicamente precisa de licença ambiental toda atividade que possa gerar algum dano ao meio ambiente, como as indústrias (de qualquer porte ou atividade, inclusive indústria de alimentos), depósitos, atividades de parcelamento de solo, criação animal, irrigação, lavanderias, atividades que envolvam resíduos, cemitérios, obras civis, obras de arte (como pontes e viadutos), serviços de utilidade (como estação de tratamento de água ou esgoto, usina termelétrica, usina hidrelétrica, energia eólica), portos, terminais, complexos de lazer (como balneários, parques temáticos), pista de corrida, recondicionamento de pneumáticos, forno de carvão, comércio de agrotóxico, comércio de produtos de origem mineral, vegetal ou produtos químicos (incluindo fogos de artifício), postos de gasolina e de lavagem, restaurantes, lanchonetes, padarias, laboratórios, hospitais e clínicas.

QUAIS SÃO AS FASES DO LICENCIAMENTO?
O licenciamento ambiental ocorre em três etapas. Na primeira fase o empreendedor consulta o órgão ambiental quanto a possibilidade de exercer determinada atividade em determinado local. Essa fase é denominada prévia, pois é nela que são avaliados o planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Após as análises e vistoria é emitida a LICENÇA PRÉVIA (LP). Com a LP em mãos o empreendedor dá seguimento ao procedimento de licenciamento e pode solicitar a LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI). Essa licença autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Após instalada, a empresa solicita a LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. A LO tem validade que varia conforme a atividade e deve ser obrigatoriamente renovada antes do seu vencimento. Cada renovação tem como objetivo garantir que a empresa está exercendo suas atividades dentro do estabelecido na LO, sem alterações que possam causar algum dano ambiental.

APENAS ATIVIDADES NOVAS PRECISAM DE LICENÇA?
Não. Todas as empresas com atividades passíveis de licenciamento que não possuem licença para operar DEVEM regularizar sua situação. Empresas licenciadas que pretendam mudar de endereço, reformar, ampliar ou modificar o ramo de atividade também devem solicitar nova licença. Empresas que vão encerrar suas atividades também devem entrar em contato com a Secretaria.

DEVO PEDIR LICENÇA NA FEPAM OU NA SEMMA?
Tudo depende da atividade e do porte. A Semma é habilitada para efetuar o licenciamento de atividades de impacto local até determinado porte. A tabela de atividades licenciadas está disponível no site da Semma.

HÁ TAXAS DE LICENCIAMENTO?
Sim, consulte a tabela na nossa página da internet.

O QUE É AVALIADO NO LICENCIAMENTO?
No licenciamento são avaliados pelo técnico responsável a origem das matérias-primas, a geração de líquidos potencialmente poluidores, a destinação final dos resíduos sólidos, a emissões atmosféricas e ruídos, o risco de incêndios e/ou explosões e os bens e produtos gerados.

E PARA QUE SERVE O LICENCIAMENTO, AFINAL?

Além de ser uma obrigação LEGAL, o licenciamento tem como objetivos proteger o meio ambiente para as futuras gerações; garantir a saúde, a qualidade de vida, a segurança e a produtividade do meio ambiente; preservar áreas de interesse ecológico; manter a diversidade ambiental, cultural e histórica; garantir a qualidade dos recursos renováveis e introduzir a reciclagem dos recursos.

(Bióloga Mariana Faria Corrêa)

23 de jan. de 2007

Nova Lei Ambiental

Rozana – Folha do Mate, Edição 23-01

SEMMA suspende licenciamentos florestais até legislação ser estudada

Desde o final do ano passado as secretarias de Meio Ambiente de todo o Estado vivem um impasse. Está em vigor, desde o dia 22 de dezembro de 2006, a lei federal 11.428, que trata sobre a conservação, proteção, regeneração e utilização da Mata Atlântica. Com ela, o Rio Grande do Sul passou a ter mais restrições quanto ao seu uso.
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) orientou as secretarias municipais que suspendam a emissão de licenças ambientais até que a nova lei seja estudada e interpretada. Em Venâncio Aires, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) suspendeu, preventivamente, todos os processos de licenciamento florestal, a não ser de cortes de árvores isoladas e arborização pública.
Conforme o secretário municipal de Meio Ambiente, Fernando Heissler, a SEMMA está aguardando orientações. Ele explica que a nova lei “ define as áreas de Mata Atlântica”, fazendo com que quase toda mata do Estado seja classificada dessa forma. A bióloga da Secretaria, Mariana Faria-Corrêa, completa que “além de definir os ecossistemas que fazem parte do bioma Mata Atlântica, contemplando grande parte do Rio Grande do Sul, a nova lei faz restrições a exploração dessas áreas”.
Heissler afirma que, apesar de ainda não ter sido comunicada oficialmente, a SEMMA suspendeu os licenciamentos para todas as formas de manejo florestal até a lei ser estudada. “Desde que tivemos contato com a lei suspendemos licenciamentos, a não ser para arborização pública e exótica”, esclarece. Também ainda são permitidos alguns casos específicos, como solicitação de corte para árvores isoladas.

O QUE MUDA – Até que a SEMMA seja orientada pelo Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA), as licenças para cortes em matas não serão emitidas. Na área urbana, Heissler destaca que não haverá muitas restrições, a não ser nos casos de loteamentos, que requerem que uma grande área seja desmatada. O corte de árvores isoladas e arborização pública e exótica continua sendo autorizado. Os processos de licenciamento de corte para grandes áreas que estavam em andamento ficarão parados até a Secretaria receber orientação do SIGA.

ESTÁGIOS DE MATAS - Mariana explica que as florestas são classificadas como primárias (matas originais, que não sofreram alterações) e secundárias (que já foram alteradas). As florestas secundárias podem estar em três estágios de regeneração, avançado, médio ou inicial. “Por essa lei, o único que tem mais flexibilidade é o estágio inicial de regeneração, que apresenta espécies pioneiras e de pequeno porte. As outras categorias são bem mais restritivas”, explica.

ÁREA AVERBADA – Um dos pontos fundamentais da nova lei é a maior exigência da área averbada. Está previsto no código florestal, de 1965, que toda propriedade precisa ter 20% da área preservada, averbada em cartório. Heissler explica que a lei sancionada no final do ano passado prevê uma maior cobrança quanto ao cumprimento dessa determinação. “O que vai gerar mais dificuldade é o reforço na obrigação da averbação”, diz.