18 de nov. de 2008
Instrução Normativa sobre Manejo de Fauna em Cativeiro
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; e
Considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/2007-11;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais:
I. jardim zoológico;
II. centro de triagem;
III. centro de reabilitação;
IV. mantenedor de fauna silvestre;
V. criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;
VI. criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação;
VII. criadouro comercial de fauna silvestre;
VIII. estabelecimento comercial de fauna silvestre;
IX. abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;
§1º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do IBAMA haverá, no mínimo, 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
§2º O empreendedor não poderá manter espécies iguais em empreendimentos de categorias diferentes, excetuando-se os empreendimentos dos incisos II e III do presente artigo.
§3º Somente será permitido um empreendimento de mesma categoria por endereço.
Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos:
I - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies consideradas domésticas;
II - Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;
III - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos e aos respectivos espécimes.
Art. 3º Para fins dessa IN entende-se por:
I - Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
II - Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;
III - Animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
IV - Animal de produção: animal silvestre que se destina à manutenção ou reprodução em cativeiro para a produção de matrizes, reprodutores, animais de estimação, partes, produtos ou subprodutos;
V - Animal silvestre: animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica;
VI - Autorização de uso e manejo: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no Artigo 1 º dessa IN.
VII - Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
VIII - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
IX - Colméias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas silvestres nativas;
X - Criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, pessoa física ou jurídica, vinculado a Planos de Manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação;
XI - Criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, vinculado à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
XII - Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
XIII - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XIV - Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XV - Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa jurídica, com finalidade de: alienar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo Ibama;
XVI - Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a fauna silvestre exótica;
XVII - Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
XVIII - Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XIX - Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais;
XX - Mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução;
XXI - Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão. Sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas;
XXII - Parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXIII - Projeto de Conservação: projeto cientifico com finalidade de conservação elaborado, obrigatoriamente, com introdução, referencial teórico, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas;
XXIV - Subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas atividades deverão obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e de manejo (AM).
Parágrafo único. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão emitidas pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna, disponível na página do Ibama na internet (www.ibama.gov.br).
Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e registrados em data anterior à publicação desta IN deverão preencher seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da Autorização de Manejo.
Art. 6 º Fica suspenso o cadastro de novos criadores comerciais com finalidade de animal de estimação ate publicação da lista de espécies autorizadas, segundo determinação da Resolução Conama n. 394/07
Parágrafo único. Os processo que se encontram em tramitação no Ibama e se enquadrem no disposto no caput deste artigo ficam suspensos de analise.
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP)
Art. 7º A AP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna.
§1º O interessado em implantar um criadouro comercial, estabelecimento comercial ou abatedouro deverá observar, anteriormente à solicitação da AP, as determinações do Anexo I desta IN.
§2º Após o recebimento da solicitação, o SisFauna, automaticamente, analisará e poderá indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentação de documentação complementar.
§3º A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, somente especifica as espécies escolhidas, a localização do empreendimento e os dados do solicitante.
Art. 8º Além de atender ao disposto nesta IN, o empreendimento que mantiver espécimes dos seguintes grupos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos:
I - Crocodilianos - Anexo II;
II - Quelônios de água doce - Anexo III.
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI)
PARA JARDINS ZOOLÓGICOS
Art. 9 º Para a obtenção da AI do jardim zoológico, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP, de acordo com a classificação do zoológico (A, B ou C) e conforme as exigências do Anexo IV desta IN.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV. croqui de acesso à propriedade;
V. projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI. plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII. declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§2ºPara os Jardins Zoológicos Públicos deverá ser apresentada a dotação orçamentária com detalhamento da despesa (instalação e manutenção do Jardim Zoológico) incluído no orçamento público.
§3º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com a ART.
Art. 10. Os recintos devem oferecer segurança aos animais, aos tratadores e ao público visitante.
PARA CENTROS DE TRIAGEM e CENTROS DE REABILITAÇÃO
Art. 11. Para a obtenção da AI do Centro de Triagem e Centro de Reabilitação, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
1º Para os Centros de Triagem, o projeto deverá considerar a classificação (A, B ou C), conforme as exigências do Anexo V desta IN.
§2º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV. croqui de acesso à propriedade;
V. projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI. plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII. declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§3º Para os Centros de Reabilitação e Centros de Triagem interessados em implantar Projetos de Soltura, o plano de trabalho deverá conter projeto de destinação das espécies recebidas, de acordo com norma específica de destinação do IBAMA.
§4º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART.
PARA MANTENEDORES E CRIADOUROS
Art. 12. Para a obtenção da AI de Mantenedores e Criadores, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV. croqui de acesso à propriedade;
V. projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
VI. plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada, (c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico-sanitárias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII. declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§2º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART.
§3º Para criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa será necessária a apresentação de requerimento do representante legal da instituição.
§4º No caso de não haver programas de conservação para as espécies pretendidas, o criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo , projetos de conservação para as espécies pretendidas pelo empreendimento.
§5º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em áreas indígenas será necessário Termo de Responsabilidade assinado pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
§6º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em assentamentos humanos sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será necessária anuência prévia desse órgão.
Art. 13. Os empreendimentos que criarem e comercializarem espécimes da Família Podocnemidae e Kinosternidae devem apresentar proposta de marcação definitiva dos exemplares no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. A marcação que trata o caput deste artigo deverá permitir a identificação inequívoca do animal adulto com o filhote anteriormente marcado.
PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA SILVESTRE
Art. 14. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I. número da AP;
II. cópia dos documentos RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;
III. memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais;
IV. plano de trabalho contendo: (a) medidas plano de emergência para casos de fugas de animais; (b) medidas higiênico-sanitárias e, (c) medidas de manejo e contenção.
PARA ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS DE FAUNA SILVESTRE
Art. 15. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do estabelecimento no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º Deverá ser apresentado os seguintes documentos:
I. número da AP;
II. cópia do documento CNPJ da pessoa jurídica interessada;
III. cópia do documento de funcionamento ou de aprovação do projeto das instalações do abatedouro ou frigorífico para a espécie constante da AP, emitido pelo órgão competente da área de agricultura, pecuária e abastecimento;
IV. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1°, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 16. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no Artigo 1º desta IN será expedida pelo SisFauna após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º No caso de estabelecimento comercial, abatedouro e frigorífico, a AI será expedida pelo SisFauna, após aprovação da documentação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º As contagens dos prazos previstas no caput e no parágrafo 1o deste artigo serão suspensas quando for solicitada a complementação de informações ou documentos.
§3º O empreendedor deverá atender à solicitação de complementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta.
§4º A AI não autoriza a operacionalização, somente a realização das obras para implantação do empreendimento.
Art. 17. O Ibama realizará a vistoria técnica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após ser informado oficialmente da conclusão das obras, por meio do SisFauna.
Parágrafo único. A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emissão da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.
DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO (AM)
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências desta IN, por meio da vistoria técnica, será expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da taxa de registro conforme o disposto na Lei nº 6.938/81 e Anexo da Lei n º 9.960/00 e a apresentação:
I. Para Jardins Zoológicos: cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança.
II. Para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: cópia de contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança.
III. Para os demais empreendimentos: cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao conselho de classe.
§ 1º para os casos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá designar um responsável técnico, mediante a apresentação de ART junto ao conselho de classe.
§2º Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento devera apresentar declaração de assistência veterinária.
§ 3 º A AM autoriza a operacionalização do empreendimento e especificam os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies a serem mantidas ou abatidas e os produtos e subprodutos a serem comercializados.
Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado por meio do SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo técnico.
Art. 20. Para obtenção de AM, os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que não comercializem animais vivos ou produtos perecíveis, mas apenas partes, produtos e subprodutos de animais silvestres, deverão informar as espécies a serem comercializadas e seus fornecedores.
§1º Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão manter no local do empreendimento as notas fiscais de comprovação de origem dos produtos adquiridos à disposição do poder público competente para vistoria, fiscalização ou auditoria.
§2º A inclusão ou exclusão de fornecedores deverá ser informada ao Ibama.
Art. 21. Em caso de ampliação ou de inclusão de nova espécie da fauna silvestre no plantel do empreendimento, o interessado deverá solicitar outra AP e AI.
§1º Ao concluir as novas obras conforme planta aprovada, deverá ser solicitada vistoria dos recintos, por meio do SisFauna, e inclusão da nova espécie na AM.
§2º Em caso de exclusão de espécie já autorizada, o interessado deverá comunicar ao Ibama, que providenciará a retirada da espécie da AM já emitida.
Art. 22. Os custos de construção, manutenção das instalações, manejo e alimentação dos espécimes da fauna silvestre, bem como despesas com desativação serão de total responsabilidade do empreendedor, sem ônus de suas atividades ao Ibama.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 23. O criadouro comercial que já possui licença, autorização ou registro do Ibama para criação e alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de até 03 (três) anos para encerrar a atividade a partir da data de publicação dessa IN.
§1º O estabelecimento comercial que já possui licença, autorização ou registro para a alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de 01 (um) ano para encerrar suas atividades relativas a essas espécies ou finalidades, a partir da data de publicação dessa IN.
§2º Terminados os prazos citados no caput e no parágrafo 1o desse artigo, o empreendedor deverá, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, alienar os espécimes das espécies silvestres ainda mantidos no empreendimento que estiverem em desacordo com o estabelecido no Anexo II, somente para os empreendimentos aptos a recebê-los e autorizados pelo Ibama.
§3º Caso o empreendedor não consiga alienar os espécimes silvestres citados no parágrafo 2odesse artigo, esses deverão ser entregues ao Ibama, sem ônus para o Instituto.
Art. 24. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverá solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro do Ibama.
§1º No caso de encerramento da atividade do empreendimento, todos os animais deverão ser transferidos para jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo Ibama e esta transferência deverá ser às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.
§2º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua transferência.
§3º A destinação dos animais fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo Ibama, observados os critérios estabelecidos em norma específica.
Art. 25. Em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da titularidade do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverá solicitar ao Ibama o cancelamento da AM.
Parágrafo único. O novo titular deverá registrar-se no Ibama por meio da obtenção de nova AM para exercer sua atividade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o Ibama fará uma advertência na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 27. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta IN, o Ibama poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a AM e encerrar as atividades do empreendimento.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão às mesmas medidas:
I - aquele que prestar informações falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emissão de AP, AI ou AM;
II - aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovação de origem legal;
III - aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de um animal da fauna silvestre do plantel;
IV - aquele que promover atividade que represente risco ambiental e para a saúde animal ou pública.
Art. 28. A infringência a quaisquer das disposições dessa IN sujeitará o infrator às penas previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único. Constatados espécimes sem origem legal no empreendimento, todo o plantel será apreendido.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalações grandes felinos exóticos (Panthera spp.), além de atender às exigências dessa IN, deverá observar norma específica.
Art. 30. O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às exigências dessa IN, deverá observar o previsto na Instrução Normativa n o. 003 de 08 de fevereiro de 2002.
Art. 31. Os animais da fauna silvestre só poderão ser objeto de anúncio e comercialização via internet desde que comprovada sua procedência legal e em páginas da internet de criadouros e comerciantes autorizados pelo Ibama.
Art. 32. O empreendimento, previsto nessa IN, localizado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral deverá ter obrigatoriamente anuência prévia formal do responsável pela unidade.
Art. 33. Os requerimentos em andamento no Ibama e que não foram concluídos até a data de publicação desta IN serão reavaliados para atendimento do previsto na presente norma.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime o interessado de obter as autorizações previstas nesta IN.
Art. 34. A partir da publicação dessa norma, o empreendimento já licenciado, autorizado ou registrado pelo Ibama deverá, no prazo de um ano, se adequar às categorias estabelecidas no Art. 1º e nos demais artigos e anexos dessa IN.
Parágrafo único. O empreendimento que não se adequar no prazo estabelecido poderá ter sua licença, autorização ou permissão cancelada e os animais transferidos para outros empreendimentos, sem ônus para o Ibama.
Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta IN, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto.
Art. 36. Os prazos previstos nesta IN poderão ser prorrogados mediante justificativa do Ibama.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o empreendedor poderão ser dilatados por igual período e, em não havendo o seu cumprimento ou justificativa, os processos serão arquivados.
Art. 37. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ficará sujeito aos planos de manejo ou ações do Ibama e demais órgãos do Sisnama.
Art. 38. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos, subprodutos e partes deverão manter em local visível a AM.
Parágrafo único. As notas fiscais originais que comprovem a origem legal dos produtos, subprodutos e partes deverão ser mantidos no estabelecimento.
Art 39. As categorias previstas nos incisos do Art. 1o podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em mutilação ou sofrimento ao animal.
Art 40. Norma complementar irá regulamentar o uso e manejo da fauna silvestre e as atividades das categorias constantes nessa IN.
§1º O previsto nessa IN não eximirá da necessidade do cumprimento da legislação ambiental em vigor.
§2º A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento, bem como da licença ambiental competente quando exigível.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
30 de jul. de 2008
13 de fev. de 2007
Corujão
8 de jan. de 2007
Tartarugas

Bugios
Bugios-ruivo (Alouatta guariba)
Essa fêmea de bugio-ruivo foi encontrada na área urbana de Venâncio Aires, sendo mal tratada por crianças. Ela estava toda machucada, sem uma das mãos, com a outra necrosada e ferimentos graves nos pés e na cauda. Tudo indica que ela tenha sido eletrocutada na rede elétrica. Após recolhida e examinada, o veterinário que auxilia voluntariamente a SEMMA, Luciano Frozza, teve de amputar a outra mão. O Animal estava em péssimo estado, com dor e muito apático e teve de ser sacrificado alguns dias depois.
Essa fêmea teve mais sorte... Foi encontrada em Linha Tangerinas, após ser atacada por cães ao descer de uma árvore. Como não há bugios na localidade e o animal era relativamente manso, acreditamos que tenha fugido da casa de alguém. O animal foi capturado pelos moradores que avisaram a SEMMA. Por sorte a fêmea não estava ferida, somente muito assustada e faminta. Após alimentada e tratada foi encaminhada a um criadouro conservacionista. Atualmente vive em um grande recinto ao lado de um macho e, pelo que temos notícias, ambos estão bem.
5 de jan. de 2007
Preás

Na última coluna publicada pelo Senhor Selvino Heck na Folha do Mate dia 05/01/2007, sob título de “Os preás do Sul e os do Norte”, há o relato da intenção de sua sobrinha em capturar e manter em cativeiro preás, animais silvestres, protegidos por lei.
Como homem do Governo, certamente o Sr. Selvino conhece a legislação vigente em nosso país e, mais do que isso, como político, sabe a importância que tem a palavra escrita no auxílio da formação do caráter e da conduta dos cidadãos.
O fato narrado está longe de ser incomum e, isoladamente é muito provável que a captura de um ou dois preás não represente grande ameaça à espécie. Apesar disso, a Secretaria de Meio Ambiente vem se esforçando com ações e divulgação de informações a fim de esclarecer e, de alguma forma, conscientizar o máximo de pessoas possível de que não se deve caçar, manter em cativeiro, comprar, vender ou maltratar animais silvestres. E não apenas porque é crime ou porque está na lei, mas, principalmente, porque atingimos um estágio crítico para a conservação do meio ambiente. Na atual circunstância, em que já perdemos quase tudo (hoje da Mata Atlântica original, por exemplo, restam apenas 5%) e continuamos destruindo sem parar, qualquer planta, qualquer animal, um preá que seja, é de inestimável valor para a conservação do que restou e que ainda hoje está muito longe de ser efetivamente protegido.
Sendo assim, nos vemos em uma situação de tamanha degradação que não é exagero acreditar que nossos filhos não conhecerão plantas e animais citados por nossos avós. Há não pouco tempo, estilingues eram presentes comuns dados aos meninos, animais eram capturados em armadilhas pelo simples prazer de mantê-los em cativeiro, observá-los. Hoje, é inadmissível que continuemos estimulando a morte de aves e outros animais como fator de divertimento.
O cuidado e o amor pela natureza vêm do ambiente familiar, da educação que damos às crianças e da forma como agimos em nossa casa, na nossa vida. Mais do que ensinamentos, precisamos de exemplos, única forma de gerar cidadãos conscientes, alertas e comprometidos. Isso vale para tudo.
Secretaria de Meio Ambiente
Venâncio Aires, RS
Gambás
A Secretaria do Meio Ambiente tem atendido a diversas ocorrências com a fauna silvestre. Recentemente, na noite do dia 25 de dezembro, fomos avisados da existência de uma gambá morta na avenida Ruperti Filho, fato comum na cidade. O Incomum é que ela estava com vários filhotes e havia sido atropelada e morta dia 23. Os filhotes, ainda vivos, estavam ao lado dela, ao relento e permaneceram lá até que foram recolhidos, aquecidos e alimentados pelos técnicos da SEMMA. Apenas dois filhotes foram encontrados. Infelizmente os animais morreram cinco dias depois, eram muito jovens e muito frágeis. Esse fato nos chamou a atenção porque os pequenos animais ficaram durante dois dias à mercê das intempéries, sem que nada fosse feito pelos diversos pedestres que o viram ali. Alguns deles ligaram para alguns órgãos tentando resolver a situação dos filhotes e do mal-cheiro ocasionada pelo corpo da gambá em decomposição. Mas o que fazer nessas situações? Como em tudo na vida deve prevalecer o bom senso. Todos sabem que não se deve ter animais silvestres em casa, mas nesse tipo de situação, recolher esses animais enquanto procura-se ajuda dos órgãos competentes provavelmente os teria salvado. Mais do que comida, filhotes precisam ser aquecidos e é muito provável que pudessem ter sido recuperados se não estivessem tão debilitados pelo tempo em que ficaram ao relento (Mariana Faria Corrêa – Bióloga).
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INFORMES DA SEMMA
Reposição Florestal: o Setor de Manejo Florestal informa que a partir de abril estará realizando vistorias para cobrança das reposições florestais, tanto na cidade quanto no interior, dos alvarás emitidos a partir do ano de 2001. Quem ainda não realizou o plantio das mudas estará sujeito às penalidades previstas em lei. Informações sobre débitos florestais podem ser obtidas pelo telefone da SEMMA.
Limpeza de Terrenos: a SEMMA informa aos proprietários de terrenos na cidade de Venâncio Aires que devem realizar a total limpeza e remoção dos resíduos dos mesmos. A limpeza deve ser realizada através de roçada, sendo proibido o uso de veneno e queimadas. Também não é permitido o corte de árvores que, caso seja necessário, deve ser autorizado previamente pela SEMMA. Terrenos não limpos serão notificados a procederem a limpeza e estão sujeitos à aplicação de multas. Denúncias podem ser feitas ao setor de fiscalização da SEMMA.
Fauna silvestre: a caça, a captura, a manutenção em cativeiro, a venda ou a compra, maus-tratos e quaisquer outras ações sobre a fauna silvestre sem prévia autorização dos órgãos competentes é crime, com punições previstas em lei. Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, entre em contato com a SEMMA. Animais silvestres mantidos em cativeiro ilegalmente podem ser voluntariamente entregues na SEMMA para adequada destinação, ficando o responsável pela entrega isento das sanções da lei, sendo essa a única forma de legalizar a situação.
Gato-do-mato
Todos os felinos silvestres estão na Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Rio Grande do Sul. O filhotinho, provavelmente da espécie Leopardus tiginus (gato-do-mato-pequeno), está enquadrado na categoria vulnerável. As principais causas de ameaça a essa espécie são: destruição e fragmentação da floresta, caça, captura com armadilhas, atropelamento em rodovias e o comércio de peles, comum no passado.
O QUE FAZER QUANDO ENCONTRAR FILHOTES DE ANIMAIS SILVESTRES?
É comum encontrar filhotes de várias espécies de animais aparentemente “perdidos”, especialmente nessa época do ano. Entretanto, mesmo bem intencionados, muitas vezes estamos causando um grande mal, isso porque, sem querer, podemos estar separando o filhote da sua mãe.
Duas situações comuns são:
1. o filhote está ficando independente e começa a explorar o ambiente a sua volta, às vezes se afastando de sua mãe. Essa exploração não dura muito tempo e logo ambos se encontram. Algumas vezes, quando assustados (por um carro, por exemplo), a mãe se esconde, mas o bebê, que ainda é muito inexperiente, fica sem saber o que fazer. Em situações normais, assim que a ameaça cessa, a família se reencontra;
2. mães deixam seus filhotes abrigados (em ocos, tocas, ninhos, embaixo de folhas ou em algum lugar que considerem seguro) e vão buscar alimentos ou realizar alguma outra atividade. Logo ela estará de volta para amamentar/alimentar a cria.
Dessa forma, antes de recolher um animal, faça a seguinte avaliação: qual o estado de saúde do animal (isso vale para adultos e filhotes)?
a) Se está bem e não apresenta ferimentos é provável que sua mãe esteja por perto (se for um filhote). O melhor a fazer é observar de longe o comportamento do animal, sem assustá-lo. É possível que ele siga seu caminho e não seja preciso intervir.
b) Se ele estiver ferido ou doente, então é melhor recolhê-lo com cuidado (não esqueça que são animais silvestres) e entrar em contato com a Secretaria de Meio Ambiente para tomada de providências.
Telefone da SEMMA: 39831034 ou e-mail pmvasemma@pmva.com.br
Cocotas apreendidas
Ter animais silvestres em cativeiro é crime!
A lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, determina que com relação à fauna silvestre é CRIME matar, perseguir, caçar ou utilizar espécies nativas ou migratórias, bem como impedir a procriação, modificar, destruir ou danificar ninhos, abrigos ou criadores naturais, vender, expor à venda, adquirir, guardar, transportar ou manter em cativeiro espécies de animais silvestres sem a devida autorização. Também é considerado crime maltratar, abusar, ferir ou mutilar animais silvestres ou domésticos, assim como pescar no período de defeso.
São animais silvestres: passarinhos (cardeal, trinca-ferro, canário-da-terra, azulão, entre outros), papagaios, araras, cocotas, macacos, bugios, sagüis, aranhas, escorpiões, cobras, tartarugas, lagartos, gatos-do-mato, cachorros-do-mato, gambás e qualquer outro nativo do Brasil encontrado em ambientes naturais.
O que fazer?
ENTREGA VOLUNTÁRIA: Não há como legalizar a manutenção de animais silvestres em cativeiro, assim, a melhor forma de regularizar a situação é procurar a Secretaria do Meio Ambiente (rodoviária nova/ 39831034) ou o IBAMA e proceder a entrega voluntária desses animais, os quais serão destinados adequadamente;
DENÚNCIAS: denúncias sobre crime contra a fauna podem ser feitas diretamente à Secretaria do Meio Ambiente: 3893-1034; MP Venâncio Aires: 3741.2980, PATRAM (Rio Pardo): 51. 3731.4822, IBAMA (Linha Verde): 0800.618080 ou pelo 190.
